Processo 5001830-42.2024.4.03.6308
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001830-42.2024.4.03.6308 RECORRENTE: LAZARA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que " Conforme demonstrado na peça inicial, a Recorrente ingressou com ação previdenciária pleiteando o reconhecimento do exercício de atividade rural, durante toda a vida, tendo colacionado início de prova material em nome próprio e, também em nome de membros familiares, entre o período de 1954 (cópia da Certidão de Casamento dos Pais da Autora, realizado em 01.05.1954, onde consta a profissão do Pai da autora como 'Lavrador', extensível a filha também 'Lavradora' – Id. Num. 347458759 - Pág. 1/2); até o ano de 2023 (Ficha de Identificação Civil - IIRGD em nome da Autora - Id. Num. 347460275 - Pág. 1) e cópia da sentença proferida na Ação Declaratória de Tempo de Serviço Rural c.c Preceito Condenatório de Aposentadoria movido pelo irmão da Autora 'João Batista Vieira', onde foi concedido o Benefício e por si só declara, que o mesmo sempre exerceu a atividade rural, extensível a irmã/Autora também 'Trabalhadora Rural' – Id. Num. 347460264 - Pág. 1/3 ); Sendo pertinente ressaltar que o inicio de prova documental produzido recobre os anos 1957, 1966, 1968, 1987, 2002, 1978, 1979, 1987, 1985,1974, 2015, 2019, 2023, e a prova material se refere em sua maior parte em documentos públicos que gozam de fé pública. A Eg. 10ª Turma Recursal entendeu que as certidões de casamento, certidões de nascimento, Fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Título de Eleitor Antigo, Declaração Escolar, cópias extraídas de outros processo, Ficha de Identificação Civil, não servem como início de prova material válida, deixando inclusive de considerar que em se tratando prova material que atesta a qualidade do trabalhador especial, a condição dos genitores e dos irmãos, lavradores/trabalhadores rurais pode ser estendida a Autora, também lavradora.(...) De um lado a 1ª Tuma Recursal do Mato Grosso do Sul e a 14ª Turma Recursal de São Paulo, entendem pela possibilidade da extensão do documento em nome de membros do grupo familiar, como irmãos, cônjuge, filhos, nos casos em que há inserção da mulher na situação fática do labor campesino, aceitando os documentos como início suficiente de prova material contemporânea aos fatos. Sendo que, a 5ª Turma Recursal de São Paulo entende que ausência de inicio de prova material enseja a aplicação do Tema 629 do STJ com a extinção do processo sem resolução do mérito, oportunizando-se a parte o ingresso novamente da ação. Do outro lado, a 10ª Turma Recursal de São Paulo, não admitiu o início de prova em nome do genitor, irmãos e marido da Autora e, tampouco os documentos em nome da Autora dotados de fé pública apresentados (Ficha de Identificação Civil) e sequer extinguiu o processo sem resolução de mérito…
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