Processo 5001830-60.2024.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001830-60.2024.4.03.6108 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CARMEN SILVIA SACRAMENTO ARROYO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO AFONSO PALMA - SP81880-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A DECISÃO Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de CARMEN SILVIA SACRAMENTO ARROYO, objetivando, em suma, a cobrança de R$ 246.792,63, referente a inadimplemento dos contratos de empréstimo consignado números 24.0290.110.0044010-64, 24.0290.110.0044236-29 e 24.0290.110.0044340-78. Devidamente citada, a parte autora opôs embargos à monitória. A sentença rejeitou os embargos monitórios. Ainda, a embargada foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação da parte embargante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão de ausência de prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que não há documentos que comprovem a efetiva dívida da embargante, bem como defende o excesso na cobrança. Pugna a concessão da justiça gratuita. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a CEF a cobrança a cobrança de R$ 246.792,63, referente a inadimplemento dos contratos de empréstimo consignado números 24.0290.110.0044010-64, 24.0290.110.0044236-29 e 24.0290.110.0044340-78. Inicialmente, concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita. Da preliminar de cerceamento de defesa Com efeito, rejeito a preliminar arguida. Isso porque, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa decorrente da suposta impossibilidade de produção de prova pericial, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da…
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