Processo 5001830-69.2024.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001830-69.2024.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001830-69.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: NELSON DA GAMA TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO NELSON DA GAMA TORRES ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - O autor, trabalhador rural, ajuizou ação previdenciária com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Alega que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de complicações decorrentes de artroplastia total de quadril esquerdo, realizada após atropelamento por motocicleta em janeiro de 2021, com posterior soltura asséptica da prótese, conforme laudos médicos e exames anexos. - Relata que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.403.387-1), o qual foi cessado em 18/05/2024, após perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sob o fundamento de que as queixas seriam inconsistentes com o exame clínico, sem comprovante de agendamento cirúrgico e sem laudo médico atualizado. - Informa que realizou novo requerimento administrativo (NB 650.235.699-4, DER: 17/06/2024), o qual foi igualmente indeferido por parecer contrário da perícia médica em 19/06/2024. Pedido de tutela de urgência: Requereu o restabelecimento imediato do benefício, dada a natureza alimentar da verba e a persistência da incapacidade até a realização de cirurgia de revisão da prótese de quadril pelo SUS. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 18/05/2024, com pagamento das parcelas vencidas. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e concedida a tutela de urgência, determinando-se ao INSS a implantação do auxílio por incapacidade temporária no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00. Na oportunidade, foi determinada a realização da prova pericial médica e, após a juntada do laudo, a citação do réu. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Em preliminar, o INSS arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a ausência de pedido de prorrogação equivale à inexistência de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. - No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade, e defendeu a aplicação das regras de cálculo da RMI conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019. - De forma concomitante à contestação, o INSS apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade temporária com DIB em 17/06/2024 (DER do requerimento administrativo indeferido) e DCB em 04/05/2025 (data imediatamente anterior à DIB da aposentadoria por idade NB 232.347.214-8). 5. Impugnação…

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