Processo 5001830-76.2025.8.13.0429

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001830-76.2025.8.13.0429
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001830-76.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: FELIPE JAIDER ALVES NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MONTE AZUL CPF: 18.650.945/0001-14 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por FELIPE JAIDER ALVES NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MONTE AZUL. Relatou o autor ter sido admitido pelo ente municipal em 01 de julho de 2020, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde e possuir curso superior de Engenharia Civil. Alega que, durante todo o período em que mantém o vínculo laboral, jamais recebeu a gratificação de nível superior. Para fundamentar sua pretensão, argumenta que a Lei Municipal nº 1.219/2024 alterou a redação do artigo 53 da Lei Municipal nº 809/2015, instituindo expressamente no parágrafo 1º, inciso II, o direito à Gratificação de Nível Superior, para os servidores que ocupam cargos cujo provimento não exige, originariamente, a titulação em nível superior. Diante disso, requer a condenação do Município para implantar a referida gratificação em sua folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas desde a data da conclusão do curso superior. O Município de Monte Azul apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) argumentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, o pedido de denunciação da lide do ex-prefeito municipal e a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, o ente público defende a inexistência do direito à gratificação, sob o fundamento de que o cargo de Agente Comunitário de Saúde já possui piso salarial nacional cumprido pelo Município e que o diploma apresentado não possui relação com as atribuições do cargo. Adicionalmente, o Município suscita a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.219/2024, argumentando que a norma foi editada nos últimos dias da gestão anterior, sem a apresentação do respectivo estudo de impacto financeiro e em período vedado pela legislação eleitoral, o que violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, defendendo a plena validade e eficácia da lei municipal e o seu direito subjetivo ao recebimento da vantagem financeira. Posteriormente, a parte autora apresentou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a questão controversa é eminentemente de direito e que os fatos já se encontram devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Município (ID XXX.XXX.XXX-XX) havia requerido a produção de prova oral e pericial. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação observados. Não há nulidades a serem sanadas ou declaradas de ofício. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia estabelecida entre as partes é essencialmente de…

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