Processo 5001830-80.2026.8.13.0384
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001830-80.2026.8.13.0384 AUTOR: DAHIANA ESTEVAO TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, passo à breve síntese dos fatos relevantes. I – BREVE HISTÓRICO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela antecipada cumulada com reparação de dano material e moral ajuizada por DAHIANA ESTEVÃO TORRES contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, na qual a parte autora alega que é cliente da parte ré e teve o seu abastecimento de água interrompido em 16/04/2024 por culpa exclusiva da concessionária. Por tais fatos requer a concessão de tutela provisória de urgência, indenização por danos materiais e danos morais. A parte ré apresentou contestação e arguiu a preliminar da falta de interesse de agir - ausência de tentativa prévia de solução administrativa e no mérito alegou que a interrupção do abastecimento de água ocorrido em 16/04/2024 ocorreu em razão do tamponamento da ligação de água, medida adotada diante da inadimplência existente na unidade consumidora. Informou o débito de 04 (quatro) faturas vencidas em 18/12/2023, 18/01/2024, 20/02/2024 e 12/03/2024. Defendeu inexistência de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada. Eis os fatos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o seu rito normal e está em ordem, não existindo nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais. O réu suscitou a preliminar da ausência de interesse de agir por parte da autora, ao fundamento de que não restaria configurada pretensão resistida, em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia. Todavia, não assiste razão ao requerido. Embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha, por certo período, admitido entendimento no sentido de que o ajuizamento de ações consumeristas deveria estar condicionado à demonstração de tentativa administrativa de resolução do litígio, é fato que os efeitos da tese firmada no IRDR – Tema 91 – foram expressamente suspensos por decisão proferida nos próprios autos daquele incidente. Vejamos: “Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR (RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009)” Ademais, verifica-se que o demandado apresentou contestação com pretensão de impedir o direito postulado pela demandante, defendendo a regularidade de suas condutas, enquanto fornecedor de serviços. Desse modo, tem-se que as condições da ação encontram-se presentes, não existindo motivos para o indeferimento da exordial. Com essas considerações, afasto a preliminar em exame. Quanto ao mérito, a questão trazida aos autos retrata nítida relação…
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