Processo 5001831-04.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001831-04.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001831-04.2026.8.24.0079/SC AUTOR : SUPER BAT COMERCIO DE BATERIAS LTDA ADVOGADO(A) : DARLANA HACKBARTH (OAB SC054109) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória movida por SUPER BAT COMERCIO DE BATERIAS LTDA contra MANUEL JOSE DE JESUS FILHO .  Recebida a inicial, foi designada audiência conciliatória ( 16.1 ). 2. Segundo o art. 344 do CPC, o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para a audiência de conciliação: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2.1. Portanto, diante da petição do Evento 34 e do disposto no CPC, tendo em vista a ausência de citação da parte ré e a impossibilidade de respeitar o prazo de cientificação prévio, cancelo a audiência de conciliação aprazada para o dia 22.07.2026. 3. Intime-se a parte autora para informar endereço para a citação, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). 4.  Após, conforme autoriza o art. 3º, § 2º, da Resolução GP n. 58/2023, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil será designada pelo  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ( Cejusc ) Estadual.   REMETAM-SE os autos para designação e realização da audiência, , a qual deverá ocorrer na modalidade virtual. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). No que concerne aos honorários de intervenção, caso a sessão venha a ser conduzida por agentes externos ao quadro de pessoal deste Tribunal, a Secretaria do Cejusc certificará essa circunstância e procederá aos atos ordinatórios de intimação para o respectivo recolhimento, ressalvada a hipótese de partes beneficiárias da gratuidade da justiça. 5. CITE-SE  e INTIME-SE a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334,  in fine ), para comparecer à audiência designada pelo Cejusc. A citação se dará preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) 1 . Não ocorrendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, ou se a parte ré não possuir cadastro no DJE , determino a realização do ato por ofício (AR/MP), devendo o réu cadastrado no DJE, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão, sob pena de incorrer em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). Em se tratando de ação de estado ou no caso de citando incapaz, pessoa de direito público ou residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, cite-se por Oficial de Justiça (CPC, arts. 246, § 1º-A, inc. II, e 247, I a IV). No mesmo ato, INTIME-SE a parte ré de que poderá, em até 10 (dez) dias antes da audiência, manifestar seu desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §5°, in fine ). Caso a parte autora expresse, com antecedência mínima de 10 dias, também seu desinteresse na composição consensual, venham imediatamente conclusos para cancelar o ato e, assim, possibilitar a adequada…

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