Processo 5001831-17.2026.8.24.0010

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001831-17.2026.8.24.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001831-17.2026.8.24.0010/SC AUTOR : AMANDA NANDI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) DESPACHO/DECISÃO 1.   Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.  2.  Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em " ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência " proposta por AMANDA NANDI DE OLIVEIRA  em face de   ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA e DENER SPIDO DA SILVA . A parte autora asseverou que, em 21/05/2025, celebrou contrato de compra e venda de veículo usado com o primeiro réu, qual seja, FORD/FIESTA HA 1.5LS, ano/modelo 2014/2015, pelo preço total de R$ 35.000,00. Obtemperou que o primeiro requerido está indimplente desde janeiro/2026 e que a avença contém cláusula resolutiva expressa para o caso de inadimplemento. Sustentou, ainda, que, não obstante a mora, o primeiro réu transferiu irregularmente a propriedade do veículo para seu filho, segundo réu, antes da quitação integral do preço, em afronta ao pacto e com evidente risco de dissipação do bem. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata busca e apreensão/reintegração de posse do veículo, com bloqueio de transferência via RENAJUD e sua nomeação como fiel depositária. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É imprescindível destacar que a regra no sistema processual é o deferimento da tutela após o regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação e, sobretudo, a antecipação  inaudita altera parte . Assim, por serem excepcionais, tais hipóteses exigem ônus argumentativo elevado. No caso concreto, observa-se que os requisitos acima não se encontram devidamente comprovados. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que, exceto situações excepcionais, a reintegração de posse ou a busca e apreensão de bem negociado, ainda que em compra e venda com reserva de domínio, não prescinde da prévia rescisão do contrato, o que apenas ocorre com a prolação da sentença. Nesse sentido, extari-se da jurisprudência Catarinense: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO - CAMINHÃO - COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO PACTO - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PRÉVIA RESOLUÇÃO - NECESSIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - REFORMA DO DECISUM Sabe-se que "a cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel", de modo que, em regra, "a ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel" (REsp n. 204.246/MG, Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira). Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser revogada a tutela de urgência por meio da qual se pretendia determinar a busca e apreensão do caminhão vendido pela agravada ao agravante (Processo:  5036676-13.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) , Relator: Luiz Cézar Medeiros, Orgão…

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