Processo 5001831-33.2026.4.04.7115

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001831-33.2026.4.04.7115
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001831-33.2026.4.04.7115/RS IMPETRANTE : EDEMAR ROTT ADVOGADO(A) : KHECTHLLYNN ADJARA DE MOURA (OAB RS129374) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDEMAR ROTT  em face do  Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Rosa , com pedido liminar para que seja determinado à autoridade coatora indicada o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade NB 718.612.797-6 . Pelo que se pode depreender da inicial e documentos juntados, alega ter recebido benefício por incapacidade temporária, com DIB em 01/04/2025 e DCB programada para 30/01/2026. Demonstra ter  protocolado requerimento de prorrogação em 26/01/2026 e que foi  marcada perícia para 15/05/2026. Contudo, o benefício foi cessado pela autarquia previdenciária em 01/03/2026, ou seja, antes mesmo da avaliação médica.  Decido. 2. A via do mandado de segurança observa a previsão constitucional do art. 5º, LXIX. Traduz-se em mecanismo destinado ao controle judicial concreto de legalidade dos atos de império, subsidiário ao  habeas corpus  e  habeas data,  e reduzido às hipóteses da tutela de evidência. Materializa-se, assim, em processo abreviado, pressupondo à concessão da segurança a demonstração de plano das circunstâncias de fato e direito envolvidas na causa, sem a possibilidade de dilação probatória (art. 1º da Lei n. 12.016/2009): Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na hipótese dos autos, entendo presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar. Inicialmente, consigno que a incumbe ao perito médico do INSS analisar - na via administrativa - sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, bem como estipular um prazo. IN PRES/INSS 128/22 Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.  Sobre a mesma questão, a IN 77/2015 da Previdência Social traz a seguinte disposição acerca da prorrogação do benefício de auxílio-doença: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII,devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos,exames complementares, comprovante de internação hospitalar,atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos,conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. §2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente,o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica…

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