Processo 5001831-70.2024.8.08.0062

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001831-70.2024.8.08.0062
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001831-70.2024.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA DECISÃO I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO instaurou a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, visando a efetivação do comando condenatório proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0001812-62.2018.8.08.0062. Naquela demanda originária, foi proferida sentença de parcial procedência, transitada em julgado em junho de 2021, que determinou que a Casa Legislativa se abstivesse de preencher os cargos em comissão de Controlador Geral, Diretor de Administração e Finanças, Assessor Especial Parlamentar e Assistente Parlamentar. A proibição judicial deveria persistir até que fosse realizado um estudo prévio para reformulação do quadro de servidores e a consequente realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos. Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, a Câmara Municipal de Piúma manifestou-se por meio de sua Procuradoria Geral (ID 74726859). Em sua defesa, a executada sustentou que a ordem judicial já estaria atendida, uma vez que os cargos mencionados no título executivo foram expressamente revogados e extintos do ordenamento jurídico municipal. Segundo a Câmara, as Leis Municipais nº 2.376/2021 e nº 2.258/2018 promoveram a extinção das funções de Controlador Geral, Diretor de Administração e Finanças, Assessor Especial Parlamentar e Assistente Parlamentar, tornando-os juridicamente inexistentes. Com base nessa premissa, requereu o reconhecimento da perda de objeto e a declaração de inexequibilidade da obrigação. O Ministério Público, contudo, apresentou manifestação densa e detalhada denunciando a ocorrência de fraude à coisa julgada (ID 76014953). O órgão ministerial alegou que, embora os cargos originais tenham sido formalmente extintos, a mesma legislação que os suprimiu criou, no mesmo ato, novas funções com denominações distintas, mas com atribuições substancialmente idênticas às anteriores. O Parquet alegou que o cargo de Controlador Geral foi substituído pelo de Controlador Interno; o de Diretor de Administração e Finanças foi desmembrado ou absorvido por funções como as de Diretor Financeiro e Assessor Administrativo; e o de Assessor Especial Parlamentar deu lugar ao de Diretor Legislativo. Para o exequente, houve uma mera reconfiguração normativa destinada a frustrar a decisão judicial, mantendo-se a estrutura de cargos técnicos preenchidos por livre nomeação, sem a realização do concurso público determinado. Em nova oportunidade de manifestação (ID 83151251), a Câmara Municipal apresentou argumentos preliminares e de mérito. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, afirmando que o cumprimento de sentença não seria o instrumento processual próprio para discutir a validade de leis novas ou a equivalência de cargos criados após o julgamento, o que exigiria um novo processo de conhecimento. No mérito, refutou a alegação de má-fé, defendendo que os novos cargos possuem focos funcionais modernos e indispensáveis ao funcionamento da Casa. Por fim, informou que já iniciou os procedimentos para a regularização definitiva do quadro de pessoal por meio do Processo…

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