Processo 5001831-87.2025.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001831-87.2025.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001831-87.2025.4.03.6115 AUTOR: ALTAIR RIBEIRO D ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO ALTAIR RIBEIRO D ALMEIDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a revisão do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/199.865.991-4, com DER em 30/01/2021), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento do período especial de 03/01/1995 a 12/02/2019 laborado na empresa A.W. Faber Castell S/A na função de Almoxarife II. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 175.016,34. Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 468457984) e facultou-se a emenda à inicial. A parte autora emendou a inicial (ID 484212282). Citado, o INSS contestou os pedidos pugnando pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do período vindicado (ID 556827722). A parte autora apresentou réplica (ID 561580151). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15). A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a…

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