Processo 5001831-92.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001831-92.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001831-92.2023.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001831-92.2023.4.04.7000/PR APELANTE : LEONEL MANSO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO (OAB PR020424) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO (OAB PR109689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, que determinou(aram) o sobrestamento do(s) recurso(s) excepcional(is) em face do tema n.º 1251 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o(a) embargante alegou que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal.  Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O(A) embargante sustenta que (i) a manutenção do sobrestamento do feito, mesmo com a decisão já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, fere o disposto ao artigo 1.040, II do Código de Processo Civil e o disposto ao artigo 176, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal , e (ii)  tratando-se o artigo 1.040, II do Código de Processo Civil e o artigo 176, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, normas que regulamentam o prosseguimento do feito, após a publicação do acórdão paradigma, pede-se a análise do pedido entabulado, à luz da norma processual, que prevê o prosseguimento do feito, e, no caso em concreto, o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, que proferiu o acordão recorrido, para reexame dos autos, ante a contrariedade à orientação do Tribunal Superior.  Sem razão, o(a) embargante. Por força de expressa disposição legal (artigo 1.030 do Código de Processo Civil), o juízo de conformação precede ao de admissibilidade, sendo prévio a ele somente o exame de tempestividade do recurso excepcional e da existência ou não de recolhimento do preparo, quando exigível. Além disso, o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que envolve controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial interposto pela União versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1251 - Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de esgotamento dos prazos recursais recomenda cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, ante a possibilidade de interposição de recurso(s), com potencial infringente e/ou eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada…

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