Processo 5001832-05.2021.4.03.6118
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001832-05.2021.4.03.6118 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO DONIZETTI RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO PAIES - SP310240-N APELADO: MAURO DONIZETTI RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO PAIES - SP310240-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que reconheceu como atividade especial os períodos de 01/01/1983 a 21/05/1984, 08/05/1985 a 23/10/1985 e 01/02/2009 a 24/07/2017, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER) em 05/03/2019, além do pagamento das parcelas vencidas e implantação do benefício. Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1983 a 21/05/1984, ao argumento de que a anotação em CTPS não comprova o exercício de atividade perigosa, tampouco o uso de arma de fogo ou exposição efetiva a risco, não sendo possível presumir a especialidade da função de guarda. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, bem como a revogação da tutela antecipada e a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora também interpôs apelação, pretendendo a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido como tempo de atividade especial o período de 01/09/2004 a 11/03/2008, durante o qual laborou como servente na empresa Hotel Faustur Ltda, sustentando exposição habitual a agentes químicos (cal e cimento). Argumenta que a simples indicação de fornecimento de EPI no PPP não é suficiente para afastar a especialidade. Após o decurso do prazo para a apresentação das contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. O INSS comprovou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 346805718). É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta pelo INSS e pelo Autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do art. 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos arts. 1º a 12º, c/c o art. 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da…
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