Processo 5001832-39.2025.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001832-39.2025.4.03.6126 AUTOR: MERCIA SANTOS DA VITORIA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO LOBATO - SP93614 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ MARCOLINO DOS SANTOS - SP526204 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MERCIA SANTOS DA VITÓRIA BUENO, devidamente qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a retificação de registro imobiliário, com o consequente cancelamento de averbações indevidas em matrícula alheia, cumulado com a condenação da empresa pública ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Narra a autora, em síntese, que, em 06/07/2010, celebrou com a requerida contrato de arrendamento residencial com opção de compra, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR (contrato nº 672570050568). O objeto da avença consistia no apartamento nº 01, Bloco 03, do Condomínio Residencial das Betânias III, situado na Rua Campo Santo, nº 281, Parque Erasmo Assunção, em Santo André, imóvel matriculado sob o nº 73.730 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André/SP. Aduz que, em 19/01/2016, exerceu o direito de opção de compra, firmando com a CAIXA o “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel Residencial e Parcelamento de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia – PAR”, sob o nº 172570050568. Sustenta, contudo, que, na elaboração do instrumento, a instituição financeira incorreu em grave erro material ao descrever o imóvel negociado, fazendo constar o endereço da Rua Campo Santo, nº 379, bem como a matrícula nº 73.530 — pertencente ao Condomínio Residencial das Betânias II — em manifesta desconformidade com o imóvel efetivamente adquirido e habitado pela requerente. Relata que somente tomou ciência da irregularidade em 02/04/2019 (ID 392219981), quando buscou obter isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) junto à Prefeitura de Santo André e foi informada de que a titularidade do imóvel não figurava em seu nome, permanecendo o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR/CEF) como proprietário formal do bem matriculado sob o nº 73.730. Em contrapartida, o contrato de compra e venda e a respectiva alienação fiduciária foram indevidamente averbados na matrícula nº 73.530 (R.6 e R.7). Assevera que, apesar do equívoco registral imputável à ré, manteve adimplência integral das obrigações contratuais, efetuando o pagamento de todas as prestações pactuadas, culminando na quitação integral do financiamento em 15/10/2024, conforme termo de quitação emitido pela própria requerida. Afirma, entretanto, que o erro inviabiliza a averbação da quitação e restringe o pleno exercício do direito de propriedade sobre o imóvel, ocasionando insegurança jurídica e abalo moral, razão pela qual requer, além da regularização registral às expensas da requerida, a reparação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados. A petição inicial veio instruída com documentos. O Juízo, em decisão inicial (ID 410657657), deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora,…
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