Processo 5001833-39.2026.4.04.7006

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001833-39.2026.4.04.7006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarapuava
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001833-39.2026.4.04.7006/PR IMPETRADO : MARIA FATIMA MENEGAZZO NICODEM ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA DIAVAO DE MELLO (OAB PR085558) ADVOGADO(A) : CLAUDETE OLKOSKI (OAB PR052791) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renata Aparecida Ferreira Ribas contra ato atribuído ao Diretor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná – Palmas, o qual teria favorecido indevidamente a candidata Maria Fatima Menegazzo Nicodem . A impetrante alega ter participado de processo seletivo simplificado (Edital nº 53/2026) para o cargo de professor substituto de Letras-Português, obtendo inicialmente o 1º lugar com 80,65 pontos. Contudo, após a fase recursal administrativa, a candidata Maria Fatima Menegazzo Nicodem teve sua nota de títulos majorada de 55 para 60 pontos, o que resultou na inversão da classificação, passando a impetrante para o 2º lugar. Sustenta, em síntese, que tal alteração carece de motivação adequada e fere os princípios da publicidade e da vinculação ao edital. Requer, portanto, liminarmente a suspensão de convocações baseadas no resultado impugnado e, no mérito, a nulidade do ato de majoração de pontos da litisconsorte. Solicitadas informações preliminares, a autoridade impetrada permaneceu silente (evento 25). Por sua vez, a litisconsorte passiva, Maria Fatima Menegazzo Nicodem , apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a legalidade do ato, afirmando que a Administração apenas corrigiu um erro na contagem de seus semestres de experiência profissional (visto possuir cerca de 25 anos de docência), separando corretamente os períodos de experiência docente geral dos períodos de experiência na área específica, sem sobreposição, conforme permitido pelo edital (evento 24.1 ). A impetrante reiterou o pedido de liminar, informando a efetiva convocação e posse da litisconsorte e requerendo a suspensão imediata de seus efeitos. Em face dos documentos juntados com a contestação, alegou que a litisconsorte interpôs um segundo recurso administrativo após o primeiro ter sido indeferido pela Banca Examinadora, o que não é previsto no Edital nº 53/2026 e viola a preclusão consumativa. Além disso, sustenta que não foi notificada sobre este segundo recurso — que alterou a classificação final — nem teve oportunidade de apresentar contrarrazões, configurando inequívoca ofensa ao devido processo legal (evento 27.1 ). Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, " [o] direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano " (TRF4 5012105-71.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/06/2021). Nesse contexto, convém registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, pela sistemática da repercussão geral…

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