Processo 5001833-45.2023.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001833-45.2023.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001833-45.2023.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: Solange Maria Tiago da Silva Requerido: Banco C6 Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por SOLANGE MARIA TIAGO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a requerente afirma que é aposentada e que o requerido formalizou, sem o seu conhecimento, o contrato de empréstimo consignado de nº 010111224965, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$384,90 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que, ao perceber os descontos, procurou o PROCON municipal, que abriu procedimento de n.º 23.09.0242.001.00043-1. Nessa toada, após contato com o réu, obteve a cópia do contrato, contudo, verificou que a assinatura contida no instrumento é falsa. Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a proibição de descontos em seu benefício previdenciário, e, ao final, a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu, por fim, a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Antes mesmo de ser citado, o requerido compareceu espontaneamente ao feito e apresentou a contestação de ID 35759903, alegando preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais, ao argumento de que não praticou ato ilícito, já que a autora, de fato, contratou o empréstimo consignado impugnado. Recebida a petição inicial, foi proferido o despacho de ID n.º 39325139, concedendo prazo à parte autora para comprovar que devolveu ao réu a quantia que alega não ter solicitado ou, na impossibilidade, comprovar o depósito judicial do valor, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Na sequência, a requerente juntou o documento de ID n.º 40491309, que demonstra o depósito judicial do valor controvertido. Nessa toada, foi proferida a decisão de ID n.º 49210262, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, bem como invertendo o ônus da prova. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o requerido pugnado pela tomada do depoimento pessoal da parte ex adversa, conforme petição de ID 50410235, enquanto a requerente pediu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 55314316. Decisão saneadora ao ID 69662003, que rejeitou as preliminares suscitadas em contestação, bem como deferiu a prova oral requerida, designando audiência para tanto. Prosseguindo, foi realizada audiência de instrução, conforme ID’s 75753377 e 75753393, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Ao final do ato, foi proferido despacho que encerrou a instrução processual e facultou às partes a apresentação de alegações finais escritas, contudo, ambas as partes se mantiveram inertes, conforme certidão de ID 76817561. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a…

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