Processo 5001833-61.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001833-61.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001833-61.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEF GOMES DE SOUZA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI e outros (2) RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001833-61.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: ALEF GOMES DE SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: MANTIDA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por ALEF GOMES DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado em face de ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarapari. O agravante questiona a suspensão cautelar do livramento condicional, sob as teses de ausência de oitiva prévia da defesa, falta de fundamentação concreta e desproporcionalidade da medida, diante da concessão de liberdade por novo fato delituoso na Justiça Federal e do exercício de atividade laborativa como porteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o Habeas Corpus constitui via adequada para impugnar decisão de suspensão de livramento condicional quando existente recurso específico na Lei de Execução Penal; e (ii) determinar se a sustação imediata do benefício em razão de novo crime praticado no período de prova configura ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal encontra óbice na jurisprudência, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional e subverter normas de competência. O agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984, revela-se o meio processual adequado para a impugnação de decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Penais. A suspensão do livramento condicional detém natureza eminentemente cautelar quando arrimada na suposta prática de infração penal durante o período de prova, o que autoriza a sustação imediata do benefício para resguardar a integridade da execução. A decisão fundamentada na notícia de novo ilícito penal e na consequente impossibilidade de cumprimento das obrigações do regime afasta a ocorrência de situação teratológica ou ilegalidade flagrante. Alegações acerca de ocupação lícita e desnecessidade da custódia demandam incursão no conjunto fático-probatório e no histórico carcerário do reeducando, providência incompatível com o rito do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus não admite utilização como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante constatada de ofício. O agravo em execução constitui o recurso cabível contra decisões do juízo da execução penal, conforme o art. 197 da Lei 7.210/1984. A prática de novo crime no período de prova autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional para…

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