Processo 5001833-73.2014.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001833-73.2014.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001833-73.2014.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PENHORA DE IMÓVEL REALIZADA. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida exequenda, inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando há penhora de bem imóvel realizada nos autos; (ii) a caracterização de movimentação útil no processo que justifique o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema e estabelece a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis; a extinção não é automática e não se baseia unicamente no valor da causa. 3. O STF, no julgamento do ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428), reafirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 4. A efetiva penhora do imóvel de matrícula nº 24.955, deferida e formalizada nos autos, afasta o pressuposto fático da "não localização de bens penhoráveis" exigido pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024; a ausência de impulso para a fase expropriatória não se confunde com a inexistência de bens penhoráveis. 5. A celebração de acordo de parcelamento, a comunicação de seu descumprimento e a formulação de novos pedidos de constrição configuram movimentação útil, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, e demonstram o interesse do credor na satisfação do crédito, afastando qualquer presunção de inércia ou abandono. 6. O lapso temporal entre a última manifestação útil do Município e a prolação da sentença extintiva não perfaz o período de um ano exigido pela norma, o que torna inadequada a extinção do processo por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra a sentença proferida no evento 86, SENT1  dos autos da Execução Fiscal nº 5001833-73.2014.8.21.0015, ajuizada em desfavor de TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e MARIA…

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