Processo 5001833-96.2024.8.13.0451

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001833-96.2024.8.13.0451
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Nova Resende
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Juizado Especial da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5001833-96.2024.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: BARBARA FERRAZ BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BÁRBARA FERRAZ BARBOSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e MM TURISMOS E VIAGENS S.A , na qual a requerente alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas referentes a trajeto de ida e volta entre Campinas/SP e Porto Seguro/BA, sendo a comercialização intermediada pela segunda requerida e o serviço de transporte aéreo prestado pela primeira requerida. Narra que, por ocasião do voo de retorno, originalmente previsto para as 08h55 do dia 28/11/2024, foi surpreendida com alteração unilateral promovida pela companhia aérea, remarcando-se o embarque para as 14h55min da mesma data, circunstância que ocasionou atraso aproximado de 06 (seis) horas em sua chegada ao destino final. Sustenta que a justificativa apresentada pela requerida estaria atrelada a contingências operacionais, afirmando, contudo, que, durante o período de espera no aeroporto, não recebeu a devida assistência material, tendo suportado despesas extraordinárias, notadamente com alimentação e manutenção pessoal. Aduz, ainda, que o atraso repercutiu negativamente em sua esfera profissional, uma vez que deveria cumprir plantão noturno no dia 28/11/2024, com início às 19h00, razão pela qual entende configurados danos de ordem material e moral. Ao final, requereu a restituição em dobro dos valores despendidos, bem como condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a segunda requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pela emissão, operacionalização e alteração do voo competiria exclusivamente à companhia aérea. No mérito, sustentou atuar unicamente como intermediadora da contratação, sem ingerência sobre a malha aérea ou remarcação dos horários dos voos, impugnando, ainda, a ocorrência dos alegados danos materiais e morais. Por sua vez, a primeira requerida, em sede de contestação, suscitou preliminar de incompatibilidade dos pedidos formulados na inicial. No mérito, defendeu que a alteração do voo decorreu de ajuste regular da malha aérea, previamente comunicado aos passageiros, os quais teriam anuído com a reacomodação disponibilizada, realizando normalmente a viagem no horário remarcado. Argumentou, assim, inexistir falha na prestação do serviço ou dever de assistência material. Asseverou, ainda, não haver cobrança indevida ou atuação de má-fé apta a ensejar repetição em dobro, tampouco comprovação de prejuízos materiais ou extrapatrimoniais indenizáveis. Sobreveio impugnação à contestação, ocasião em que a requerente reiterou integralmente os fatos e pedidos deduzidos na exordial. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Da Suspensão…

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