Processo 5001834-02.2021.4.03.6109

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001834-02.2021.4.03.6109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001834-02.2021.4.03.6109 AUTOR: SOLANGE FORTI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO SABBAGH ESTEVES - SP169165-A REU: EDIMEIRE VALENTINA ANDRIETTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875 ADVOGADO do(a) REU: KAREN JACQUELINE KOBOR DA SILVA - SP276070 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Solange Forti em face do INSS e de Edimeire Valentina Andrietta, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Carlos Aparecido Stiolin (27/06/2009), com pedido de justiça gratuita e formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o fundamento de que a corré já percebe o benefício. A autora sustenta que, embora formalmente divorciada do de cujus, mantinha com ele união estável até o óbito, apresentando documentação destinada a comprovar convivência pública, contínua e duradoura, bem como dependência econômica, tendo o requerimento administrativo sido indeferido pelo INSS por ausência de comprovação do vínculo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção ministerial. Em decisão de saneamento, foi decretada a revelia do INSS e da corré, ressalvada, quanto à autarquia, a inaplicabilidade dos efeitos materiais, tendo sido oportunizada a especificação de provas. A corré requereu a reconsideração da revelia, alegando nulidade quanto ao termo inicial do prazo para contestação, pedido que foi impugnado pela autora e posteriormente indeferido pelo Juízo, com manutenção da revelia. A autora especificou provas, requerendo produção documental, testemunhal, perícia grafotécnica e depoimento pessoal da corré. O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica, destacando o reconhecimento da união da corré com o falecido, e pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial na citação e aplicação da prescrição quinquenal. A corré apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, coisa julgada em razão de decisão anterior que reconheceu sua união estável com o falecido, bem como alegando impossibilidade de união concomitante e insuficiência probatória. Foi deferida justiça gratuita à corré, determinando-se a manifestação das partes acerca da alegação de coisa julgada. O INSS e a autora afastaram a incidência da coisa julgada, ao fundamento de que esta não pode atingir quem não integrou a relação processual anterior, tendo a autora, ainda, impugnado a alegada união da corré e indicado inconsistências probatórias. A autora noticiou a existência de outros processos envolvendo as partes, incluindo inventário do falecido, no qual figura como inventariante, sem participação da corré. O Juízo afastou a alegação de coisa julgada e determinou a especificação de provas pelas partes. A corré e o INSS requereram a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução por videoconferência. Realizada audiência de instrução, sem acordo, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, abrindo-se prazo para alegações finais. Em alegações finais, a autora reiterou o pedido inicial, enquanto a corré e o INSS pugnaram pela improcedência. O Juízo converteu o julgamento em diligência,…

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