Processo 5001834-14.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001834-14.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001834-14.2026.8.25.0084/SE AUTOR : LORENA DIAS DANTAS ADVOGADO(A) : WENDELL CARDOSO BARROS (OAB SE007608) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A) SENTENÇA Ex positis: a) JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e DECLARO a inexigibilidade de qualquer débito excedente ao montante de R$ 455,15 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), atinente à mensalidade de dezembro de 2025 do plano de saúde objeto da lide; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos cominatórios e DETERMINO à ré que, a partir de sua intimação pessoal (Súmula 410/STJ): b.1) emita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fatura ou meio de pagamento idôneo referente à competência de dezembro de 2025 na exata quantia de R$ 455,15 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), sem a incidência de juros ou multas moratórias por atraso pretérito. Caso não seja emita a fatura no prazo e valor consignados, autorizo a Autora a promover o depósito judicial (nos próprios autos). b.2) abstenha-se de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora e de sua dependente com amparo neste débito específico. Caso pratique tal conduta, ficará obrigada a restabelecê-lo dentro de até 02 (dois) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b.3) abstenha-se de cobrar da autora qualquer quantia superior a R$ 455,15 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Caso efetue tal cobrança, pagará à reclamante o dobro do que indevidamente exigir e a querelante comprovadamente adimplir; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por dano moral e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ? CC), a partir da data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação; d) Em consequência, RESOLVO o processo com apreciação de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos…

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