Processo 5001834-51.2025.8.24.0189

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001834-51.2025.8.24.0189
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001834-51.2025.8.24.0189/SC AUTOR : CLEIDIMAR ANTUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) RÉU : ROBSON ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB MG143584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta por  CLEIDIMAR ANTUNES  em face de ROBSON ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA - ME. A autora alega que se submeteu a um procedimento cirúrgico de lipoaspiração de papada e plastimoplastia, pelo valor de R$ 6.180,00, visando melhorar sua estética facial em fevereiro de 2025. Sustenta que, após a primeira cirurgia (fev/2025), o resultado foi insatisfatório, permanecendo acúmulo de pele e gordura. Submeteu-se, então, a uma segunda intervenção corretiva, igualmente sem êxito, persistindo deformidades, assimetrias e “bolsinhas” na região do pescoço. Afirma que o requerido, ao invés de solucionar o problema, exigiu novo pagamento para nova cirurgia, atribuindo à autora a responsabilidade pela correção. Em razão disso, afirma ter sofrido prejuízo material, além de danos estéticos e abalo psicológico, decorrentes da alegada má prestação do serviço. Ao final, requereu: a) procedência dos pedidos, condenando-se a ré a efetuar a devolução do valor pago (R$ 6.180,00); b) condenação ao pagamento por danos estéticos no importe de (R$ 20.000,00); c) condenação da ré ao pagamento por dano moral no montante de R$ 20.000,00; d)oncessão concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (e. 1.1 ). Recebida a inicial e determinada remessa ao CEJUSC (e. 12.1 ). Na audiência não houve conciliação (e. 38.1 ) Citada, a ré apresentou contestação sustentando a regularidade de sua atuação, afirmando que o procedimento foi realizado com técnica adequada, diligência e cumprimento dos deveres de informação, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Asseverou que o resultado obtido foi compatível com as condições anatômicas da autora, sendo eventual insatisfação decorrente de fatores biológicos, e não de erro médico. Afirmou que houve melhora estética significativa, inclusive inicialmente reconhecida pela própria autora, que manifestou satisfação e elogiou o profissional. Ainda, foi realizado, inclusive, procedimento corretivo gratuito, demonstrando boa-fé e zelo profissional. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais, estéticos e morais, sustentando que a pretensão representa mero inconformismo subjetivo e tentativa de enriquecimento sem causa. Ao final, requereu: a) julgamento pela improcedência total dos pedidos; b) subsidiariamente, que eventual condenação ocorra em valores reduzidos e proporcionais; c) que o ônus da prova siga a regra geral. Réplica (e. 47.1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, momento que ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial e oral (e. 54.1 , 55.1 ). Deferida a realização de perícia judicial e postergada a prova oral para depois da prova pericial (e. 57.1 ). O réu requereu nomeação de um perito cirurgião-dentista com especialização em Harmonização Orofacial e requereu a delimitação dos pontos controvertidos (e. 62.1 ). Autora apresentou quesitos (e. 65.1 ). Perito aceitou o encargo e requereu a majoração dos honorários. Designou data para realização da perícia (e. 67.1 ). O réu concordou com a nomeação do perito, requereu a manutenção dos honorários fixados e reiterou o pedido de delimitação dos pontos controvertidos (e.…

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