Processo 5001834-61.2025.4.03.6141

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001834-61.2025.4.03.6141
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Vicente
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001834-61.2025.4.03.6141 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: J. G. D. S. ADVOGADO do(a) REU: RENAN MARIANO DA SILVA - SP526345 SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou J. G. D. S. como incurso nas sanções do art. 158 do Código Penal (ID. 357004998). Narra a denúncia, em suma, que em 22/02/2025, o denunciado constrangeu João Cláudio Antunes Souza, funcionário público da CEF, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, com o fim de obter para si vantagem indevida, consistente na liberação de 4,5 milhões de reais que não lhe pertencia. A denúncia foi recebida em 20/02/2026 (ID. 547333762). Após requerimento do MPF foi decretada a prisão preventiva do réu (ID. 431851665), cumprida no dia 28/10/2025 (ID. 448500803). O réu foi citado e protocolizou resposta à acusação (ID. 562630669). Ao apreciar a peça defensiva, o juízo afastou as teses levantadas e ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID. 564458956). Foi realizada audiência de instrução em 05 de maio de 2026, na qual houve a oitiva do ofendido João Cláudio Antunes Souza e, ao final, o réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido e ato contínuo as partes apresentaram memoriais, o MPF no ID. 581406645 e a defesa no ID. 581461040. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico. Conforme delineado nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1258, as regras previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória e sua ignorância leva à nulidade da prova obtida. Tais regras processuais visam a evitar a indução de vítimas e testemunhas, ocasionando em um falso reconhecimento. O vício, entretanto, somente ocorre quando o reconhecimento depende da lembrança das características da fisionomia do ofensor por parte da vítima/testemunha. Em casos que a vítima ou testemunha já conhecia o ofensor previamente, não há falar em obrigatoriedade de cumprimento das regras do art. 226 do CPP. Isso porque não se trata propriamente de um reconhecimento, mas sim de uma mera identificação. É nesse sentido a tese fixada pelo STJ no Tema 1258, veja-se: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou…

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