Processo 5001834-81.2025.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001834-81.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR HORTA VIVAS REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., DNR TELESERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado face ao disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por VITOR HORTA VIVAS em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e DNR TELESERVIÇOS LTDA, objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer para cessar cobranças indevidas, execução e majoração de multa liminar por descumprimento, bem como reparação por danos morais. A inicial narra, em síntese, que o autor vem recebendo de forma incessante e abusiva em seu endereço eletrônico pessoal e profissional, mensagens e notificações extrajudiciais de cobrança referentes a um contrato de consórcio destinado a um terceiro estranho à sua esfera jurídica, identificado como Marcus Vinicius Tunholi Horta. Narra, ainda, que mesmo após o deferimento de liminar por este juízo, as rés continuaram a enviar dezenas de comunicações com ameaças de restrição ao crédito. Nesse passo, pugnou pela confirmação da tutela, execução da multa já consolidada, majoração do teto para eventos futuros e condenação em dez mil reais a título de danos morais. Citados, os demandados apresentaram contestações. A primeira ré sustentou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, afirmou que a situação não ultrapassa mero dissabor e que cumpriu a liminar. A segunda ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera prestadora de serviços automatizados, defendendo a ausência de conduta ilícita e a inexistência de danos morais. Inicialmente, como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação, figurando como réu aquele a quem a lei submeta aos efeitos da sentença. Ocorre que, quando a averiguação da legitimidade depender de incursão probatória, o magistrado sentenciante deve adotar a Teoria da Asserção, limitando-se ao exame do que está descrito e afirmado na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. Ademais, em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de fornecimento do serviço. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, tal carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica o interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso a necessidade e adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa. Também rechaço o requerimento de revogação da gratuidade processual. A parte autora apresenta nos autos declaração de hipossuficiência, a qual basta como prova preliminar da incapacidade financeira, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza, o que não ocorreu. Frisa-se que a concessão apenas suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência e, tratando-se de…
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