Processo 5001834-93.2026.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001834-93.2026.4.03.6119 AUTOR: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMERICAN AIRLINES INC. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A parte autora objetiva a anulação dos créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) nº 10814.723080/2019-72 e 10814.723840/2019-41. Tais débitos decorrem de lançamentos de ofício realizados pela autoridade aduaneira em razão do suposto extravio de mercadorias transportadas pela requerente em voos internacionais com destino ao Aeroporto de Guarulhos/SP (ID 563870661). A autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito administrativo. Argumenta que, após a apresentação das impugnações em ambos os processos (ocorridas em 2019), os feitos permaneceram paralisados por período superior a três anos sem qualquer ato de impulsionamento efetivo ou decisão, o que atrairia a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Defende que a natureza jurídica do crédito, embora rotulada como tributária pela fiscalização, possui caráter indenizatório e administrativo, uma vez que a transportadora não é a contribuinte originária do imposto de importação, mas sim responsabilizada pelo extravio no exercício do poder de polícia aduaneiro. No mérito, alega ausência de responsabilidade pelo extravio, afirmando que as mercadorias foram integralmente descarregadas e entregues ao depositário (concessionária aeroportuária), conforme registros do sistema SISCOMEX/MANTRA. Sustenta ainda a nulidade do arbitramento da base de cálculo realizado com fulcro no art. 67 da Lei nº 10.833/2003, sob o argumento de que as mercadorias estavam devidamente identificadas nos conhecimentos de transporte ("Hydrated Tapioca", "Equipment and Parts" e "Electric Parts Wallplate"), não sendo a descrição genérica. Por fim, invoca a retroatividade da norma mais benéfica (IN RFB nº 2.193/2024) e requer a procedência total da ação (ID 563870661). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 564119500). Citada, a União apresentou contestação (ID 577260639). No mérito, defende a natureza estritamente tributária dos créditos, o que afastaria a aplicação da prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999. Argumenta que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.293, ressalvou que a prescrição intercorrente não incide quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização de tributos. Sustenta que o extravio de mercadoria estrangeira configura fato gerador presumido de impostos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) e que a responsabilidade do transportador é objetiva até a conclusão da descarga, momento em que o extravio foi constatado sistemicamente. Defende a legalidade do arbitramento ante a ausência de faturas comerciais que permitissem a identificação precisa das cargas e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda. Em réplica, a autora rebateu os argumentos da União, reiterando a ocorrência da prescrição intercorrente com base na análise cronológica dos processos administrativos. Instadas a especificar provas, a União informou não ter outras provas a…
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