Processo 5001835-24.2018.8.21.0073

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001835-24.2018.8.21.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001835-24.2018.8.21.0073/RS DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito e à análise das preliminares suscitadas na contestação apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do herdeiro JEAN PIERRE JAQUIER ( evento 123, CONT1 ). I. Ilegitimidade passiva da herdeira Ariane Bulla Jaquier No evento 87, PET1 , a herdeira ARIANE BULLA JAQUIER compareceu espontaneamente nos autos e arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que renunciou formalmente à herança de JOSÉ GONÇALVES JAQUIER por meio de Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários, lavrada em 09 de agosto de 2024 no 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Balneário Camboriú/SC ( evento 87, TERMREN3 ). A preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. No caso, a renúncia foi formalizada por escritura pública em tabelionato competente, satisfazendo integralmente o requisito legal de forma. O documento acostado ao evento 87, TERMREN3 demonstra, com clareza, que ARIANE BULLA JAQUIER renunciou, de forma pura, simples, irrevogável e irretratável, a quaisquer valores e direitos hereditários decorrentes do falecimento de seu pai, JOSÉ GONÇALVES JAQUIER, em favor do monte mor, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil. A renúncia à herança, uma vez válida e eficaz, opera efeitos retroativos à data do óbito (artigo 1.804 do Código Civil), de modo que o renunciante é tratado como se nunca houvesse sido herdeiro. Daí decorre, necessariamente, a ausência de pertinência subjetiva passiva da renunciante em demanda que visa compelir o proprietário do imóvel ou seus sucessores a cumprir obrigação de fazer. Não se pode impor a ARIANE o cumprimento de obrigação vinculada a bem que, juridicamente, nunca integrou seu patrimônio. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente condição da ação, categoria em que se insere a legitimidade passiva. A prova documental apresentada no evento 87, TERMREN3 é suficiente para o reconhecimento do vício. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à herdeira ARIANE BULLA JAQUIER , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no disposto nos artigos 338, parágrafo único, e 339 do Código de Processo Civil , condeno o Município de Tramandaí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da herdeira excluída, Dra. Mariana Bianchi Bittencourt Spader (OAB/RS 91.807), que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusa esta decisão, exclua-se ARIANE BULLA JAQUIER do polo passivo. II. Ausência de pressuposto processual (óbito anterior ao ajuizamento) A curadora especial do herdeiro JEAN PIERRE JAQUIER arguiu, no evento 123, CONT1 , que a ação teria sido ajuizada contra réu já falecido, uma vez que JOSÉ GONÇALVES JAQUIER faleceu em 04 de fevereiro de 2018, ao passo que a petição inicial foi protocolada em 12 de setembro de 2018. Sustenta que tal circunstância configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando inaplicáveis os institutos de sucessão processual. A preliminar não prospera. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados