Processo 5001835-47.2025.8.13.0349
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001835-47.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tempo de Serviço] AUTOR: WILSON COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JACUTINGA CPF: 17.914.128/0001-63 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099 de 1995. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WILSON COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE JACUTINGA, partes devidamente qualificadas e representadas. O requerente alegou, em síntese, que foi admitido no serviço público municipal em 1º de junho de 1985, vindo a ser posteriormente aprovado em concurso público em 2 de julho de 1998 para exercer a função de operário de serviços gerais, prosseguindo suas atividades de maneira ininterrupta e regido pelo estatuto local. Informou que foi exonerado em 19 de março de 2021 por meio da Portaria municipal de número 3.955 de 2021. Expôs que, objetivando o recebimento de adicional por tempo de serviço e de licenças-prêmio, propôs ação declaratória em face da Municipalidade em 13 de outubro de 2010, registrada sob o número 0018846-05.2010.8.13.0349. Naquele processo, obteve provimento definitivo para reconhecer seu direito à percepção de quinquênios e férias-prêmio desde a data inicial de sua admissão em 1º de junho de 1985. Acrescentou que realizou cumprimento de sentença para executar as diferenças salariais de quinquênios acumuladas apenas até março de 2018, restando pendente a devida implantação fática do benefício em folha de pagamento pelo ente público. Aduziu que a requerida, mesmo diante do provimento judicial transitado em julgado, efetuou o pagamento incorreto de seus quinquênios até a data de sua desligação do serviço público. Sustentou que, considerada a evolução de seus proventos, faz jus ao recebimento das diferenças salariais relativas a dois quinquênios devidos e não pagos no período não prescrito compreendido entre agosto de 2020 e março de 2021, totalizando a importância de R$ 3.169,68. Além disso, asseverou que possuía direito adquirido a quatro períodos de férias-prêmio adquiridos ao longo da carreira e não usufruídos em atividade. Relatou que, quando de sua exoneração fática, a Administração procedeu à indenização de apenas três períodos de férias-prêmio, restando pendente o pagamento de quatro períodos de descanso acumulados, cuja conversão em pecúnia postula com base na última remuneração devida do cargo efetivo, perfazendo o montante indenizatório de R$ 28.122,63. Com base nessas alegações, pleiteou a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças de adicionais por tempo de serviço e a conversão em pecúnia das férias-prêmio remanescentes, acumulando o montante global de R$ 31.292,31. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou a peça de contestação registrada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, pleiteou a extinção prematura do processo sem resolução de mérito, amparado na inteligência do art. 92 do Código de Processo Civil. Argumentou que a presente demanda seria idêntica à ação anteriormente proposta pelo servidor sob o número 5001702-39.2024.8.13.0349, que fora extinta sem análise meritória devido ao não comparecimento injustificado do autor à audiência conciliatória…
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