Processo 5001835-64.2025.8.13.0408
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001835-64.2025.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DARIO GALVAO ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA A parte autora alegou que não realizou contrato de cartão de crédito quando realizou contrato de empréstimo junto ao banco réu. Sustentou que tal situação lhe causou danos e requer a devida reparação, bem como o cancelamento do contrato/a conversão para contrato de empréstimo e o fim dos descontos abusivos em seu benefício. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela interrupção dos descontos. Com a inicial vieram documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e de tutela antecipada. A parte ré apresentou contestação com documentos. Sustentou a regularidade de sua conduta e a inexistência dos alegados danos suportados pela parte autora. Requereu, em resumo, a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram memoriais finais/requereram o julgamento da lide. Vieram conclusos. Passo a decidir. O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício. As preliminares já foram devidamente enfrentadas por decisão judicial proferida nos autos. Passo ao mérito. De início, observo que, quanto ao direito, incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, estatuto normativo impregnado de normas de ordem pública e interesse social, nos termos de seu artigo 1º, considerando que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedor de serviços ou produtos, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC. Destarte, impõe-se reconhecer o(a) autor(a) como a parte vulnerável na presente relação jurídica (art. 4º, I do CDC), devendo ter facilitada a defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do produto ou do serviço é objetiva e solidária, consoante estabelece o CDC em seus artigos 12 e 14. Significa dizer que não se indaga sobre a culpa quando se apura sua responsabilidade e que todos os integrantes da cadeira de fornecimento são responsáveis por danos sofridos pelo consumidor. Os fatos narrados na inicial foram corroborados pelos elementos de prova que integram os autos. Observo que a parte ré não apresentou provas de suas alegações nem desconstituiu as assertivas e elementos de prova apresentados pela parte autora. Relativo ao tema, importante lembrar na Súmula 497 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A realização de contratos de empréstimos financeiros sem a devida solicitação e o devido esclarecimento do consumidor e sem o reconhecimento de sua assinatura ou manifestação de vontade, traduz fraude ou prática abusiva vedada pelo CDC em seu artigo 39, incisos III, IV, V e VI bem como no artigo 51, incisos I e III. Da mesma forma, a realização de contrato de cartão de crédito consignado - RMC - sem a devida solicitação e manifestação de vontade do consumidor revela-se prática abusiva e vedada pelo CDC, sendo…
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