Processo 5001835-77.2021.4.02.5118
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001835-77.2021.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : THIAGO WAGNER MORAES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SARA HELENA ALVES MORAES (Pais) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 202). A sentença do evento 176, SENT1 assim dispôs: "Do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A MORTE PRESUMIDA de WAGNER SILVA DOS SANTOS (nascido em 28/6/1973, filho de Rita de Cassia Silva dos Santos, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX) exclusivamente para efeitos previdenciários , em 28/3/2016; e condenar o INSS em: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, com DIB em 28/3/2016, até completar 21 anos de idade, na forma do art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/1991; II. OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente. Os valores em atraso devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), aplica-se, na apuração do débito, unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada sua cumulação com outros critérios de correção monetária e juros. Intime-se o INSS por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, independentemente do trânsito em julgado da sentença, devendo informar a este Juízo o cumprimento no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF." No evento 45, ACOR2 , Acórdão da Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS: "EMENTA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou a morte presumida de Wagner Silva dos Santos exclusivamente para fins previdenciários, com data fixada em 28/03/2016, e condenou o INSS a conceder benefício de pensão por morte ao dependente menor absolutamente incapaz, com efeitos financeiros retroativos à data do desaparecimento do instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO…
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