Processo 5001835-82.2021.8.24.0025
TJSC • Agravo em Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001835-82.2021.8.24.0025/SC APELANTE : GO BATERIAS E ACESSORIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST (OAB SC008448) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO BEDUSCHI PABST (OAB SC049038) APELADO : ANDRE QUINTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VARGAS (OAB SC052329) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS HOSTINS (OAB SC040498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GO BATERIAS E ACESSORIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER CAUTELAR ANTECEDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS - RECURSO DO DEMANDANDO. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL – NATUREZA CAUSAL DO TÍTULO – HIPÓTESES TAXATIVAS DE LEGITIMIDADE (ARTS. 1º E 20 DA LEI N. 5.474/68) – AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMISSÃO PARA COMPELIR DEVOLUÇÃO DE SUCATAS – FINALIDADE DESVIRTUADA – ILICITUDE CONFIGURADA - PROTESTO - SUSTAÇÃO POR TUTELA DE URGÊNCIA - APONTAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL - PRECEDENTES DESTA CORTE - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" CONSERVADO - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, no que concerne à configuração de dano moral decorrente do mero encaminhamento de título indevido a protesto, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido considerou existente dano moral mesmo sem a efetivação do protesto, afirmando que “o mero encaminhamento de título indevido a protesto, sem que haja o efetivo apontamento, não ocasiona danos morais” e que, no caso concreto, houve apenas o encaminhamento da duplicata, cuja materialização do protesto foi impedida por ordem judicial liminar, inexistindo publicidade do ato restritivo. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu ( evento 64, RELVOTO1 ): No presente caso, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado ao afirmar que a decisão não teria observado precedentes que, em seu entendimento, afastariam a configuração de dano moral quando o protesto não é efetivamente concretizado. Aduz, ainda, que não teria havido enfrentamento do argumento relativo à suposta legitimidade do valor cobrado, razão pela qual entende haver omissões que deveriam ser sanadas. Todavia, não há qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão embargado evidenciou, de forma expressa e suficiente, que a conclusão adotada resultou da análise cuidadosa das particularidades do caso, especialmente da constatação de que a duplicata foi emitida em flagrante desconformidade com a legislação de regência, o que torna igualmente ilícita a subsequente tentativa de protesto. Confira-se, por oportuno: Cuida-se de recurso…
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