Processo 5001836-19.2025.4.03.6339

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001836-19.2025.4.03.6339
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001836-19.2025.4.03.6339 AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON MARCOS MANZANO - SP172266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ APARECIDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo (em 30/05/2023), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), um deles tido como exercido em condições especiais — período de 01/01/1978 a 22/12/1986, laborado para OSAMU YABUTA E OUTROS. Sustenta o autor que apresentou administrativamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrando a exposição ao agente nocivo, em índice superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, mas que a 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), embora tenha provido parcialmente o recurso ordinário — reconhecendo, em acréscimo ao que havia sido considerado pelo INSS, o vínculo com OSAMU YABUTA até 22/12/1986 e o enquadramento como especial do período de 04/02/1991 a 29/07/1994 —, deixou de enquadrar como especial o período controvertido, ao fundamento de que a metodologia indicada no PPP (NHO-01 da Fundacentro) seria inexistente à época do labor. Citado, o INSS apresentou contestação na qual, em sede preliminar, aderiu ao Juízo 100% Digital com ressalva quanto à intimação pessoal, declinou interesse em audiência de conciliação e suscitou a necessidade de renúncia expressa do autor aos valores que excedam sessenta salários mínimos. No mérito, sustenta, em síntese, a invalidade formal do PPP por suposta ausência de outorga de poderes ao signatário, a inconsistência técnica da NHO-01 para período anterior a 2001, a ausência de circuito de compensação no PPP, o caráter genérico da exposição a agentes biológicos e a inexistência de previsão legal para reconhecimento da especialidade por radiação não ionizante. Houve réplica. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, examino a tese da Autarquia segundo a qual o autor deveria renunciar expressamente aos valores que ultrapassem sessenta salários mínimos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A pretensão não se sustenta. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece como teto de competência do Juizado Especial Federal Cível o equivalente a sessenta salários mínimos, calculado, na forma dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sobre o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento somado a uma anuidade de parcelas vincendas. Na hipótese, o valor da causa, atribuído pelo autor é inferior ao limite legal vigente naquela data. Sem ultrapassagem do teto, não há excedente sobre o qual recaia a exigência de renúncia: a regra do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que pressupõe a opção do autor pelo rito especial em causa de alçada superior à competência do JEF, apenas incide quando o valor da causa excede o limite, hipótese inexistente nos autos. Eventuais valores que, em fase de execução, venham a ultrapassar o teto serão limitados ao patamar legal mediante renúncia expressa, na…

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