Processo 5001836-50.2024.4.03.6340

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001836-50.2024.4.03.6340
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001836-50.2024.4.03.6340 AUTOR: GERALDO BATISTA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Trata-se de ação em que GERALDO BATISTA LEITE postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/04/2024 (DER do NB 199.167.074-2), reafirmando a DER, se necessário, mediante o reconhecimento como tempo especial do período de 06/04/2000 a 16/04/2024. Fundamento e decido. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A parte autora instruiu a petição inicial com planilha de cálculo do valor da causa, a qual demonstra que o proveito econômico pretendido não excede a 60 salários mínimos na data da propositura da ação (ID 348899714) . Nesse passo, a manifestação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, representa argumentação hipotética, porque está desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Dessa maneira, rejeito a preliminar do INSS. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225/RS (TEMA 1.209/STF) A questão afetada no Tema 1.209 do STF diz respeito, de forma exclusiva, à atividade de vigilante. Assim, no que se refere ao labor exercido com exposição ao agente eletricidade, não se pode considerar abrangido pela suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada. DA COISA JULGADA No processo de nº 0000202-46.2020.4.03.6340, a sentença prolatada não reconheceu a especialidade do período de 06/04/2000 a 06/04/2018, ocorrendo o trânsito em julgado da demanda em 08/07/2022. Dispõe o artigo 337, § 4º, do CPC/2015 que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", esclarecendo o seu parágrafo 2º que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica-se, portanto, a tríplice identidade parcial entre a presente demanda e a de nº 0000202-46.2020.4.03.6340. Ademais, a alegação da parte autora, na petição de ID 371559265, de que, nesta demanda, houve apresentação de PPP mais completo não afasta a coisa julgada, pois não foi apresentado ou comprovado fato novo. Esse formulário mais robusto, portanto, deveria ter sido objeto de apreciação e julgamento no bojo da ação anteriormente ajuizada. Assim, não existindo prova de fato novo a ensejar nova ação, tampouco documentos que afastem a coisa julgada, aplicam-se na espécie os arts. 503, caput, e 508 do Código de Processo Civil: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte…

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