Processo 5001836-50.2025.8.24.0050
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001836-50.2025.8.24.0050/SC EXEQUENTE : MARCIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556) EXEQUENTE : ARLETE BERTOLDO ADVOGADO(A) : CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556) EXECUTADO : SONIA MARIA SOARES NUNES SICILIANO ADVOGADO(A) : JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC037728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCIO RIBEIRO e ARLETE BERTOLDO em face de SONIA MARIA SOARES NUNES SICILIANO. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, bem como excesso de execução ( evento 29, EXCPRÉEX1 ). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela improcedência da exceção de pré-executividade ( evento 39, PET1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Da alegada impenhorabilidade dos valores. A parte executada requereu o desbloqueio da quantia de R$ 326,96 referente à remuneração que aufere pela realização de serviços esporádicos como doméstica e a quantia de R$ 150,00 concernente a valores aplicados, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos ( evento 29, EXCPRÉEX1 ). Preceitua o art. 833 do Código de Processo Civil não estarem sujeitos à penhora "o s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios " (inc. IV), bem como " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (inc. X). Compulsando os autos, verifica-se do extrato SISBAJUD do evento 36, CON_EXT_SISBA1 que restou penhora a quantia de R$ 530,35 de conta(s) existente(s) na Caixa Econômica Federal e R$ 477,78 de conta(s) no NU Pagamentos - IP. Veja-se: Neste contexto, em observância à documentação colacionada no evento 29, não se verifica qualquer extrato advindo da Caixa Econômica Federal. Ao revés, juntou-se extrato apenas do Banco Nu Pagamentos. Logo, não há comprovação nos autos de que os valores advindos da instituição financeira Caixa Econômica Federal se enquadrem em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade. Note-se que este Juízo determinou a intimação da parte executada para que juntasse " extratos bancários relativos à conta bloqueada, a fim de comprovar a origem dos valores constritos. " No entanto, a parte executada permaneceu silente (evento 47). Portanto, hígida a penhora de R$ 530,35 realizando junto à Caixa Econômica Federal. Noutro giro, no que concerne aos valores penhorados no Nu Pagamentos, observa-se a anotação de bloqueio no evento 29, COMP3 . Entretanto, sem informar o banco em que realizada a penhora. Do extrato do evento 29, COMP4 advindo do Nu Pagamentos, tem-se que no final do mês de janeiro havia um saldo final de R$ 22,57. Por sua vez, no extrato do evento 29, COMP5 , verifica-se a saída do importe de R$ 620,40, porém sem indicar a origem do desconto. Ocorre que, da análise dos extratos colacionados nos autos, não há depósitos com indicação de que se trata de salário, apenas depósitos esporádicos sem indicação de origem. Ademais, poderia a parte ter juntado ao feito declaração demonstrando a prestação do serviço mencionado, o que não fez. Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "(...) Como notório, a proteção conferida pelas regras de impenhorabilidade exige prova pré-constituída e demonstrável de plano, incumbindo ao executado o ônus de comprovar que os valores atingidos pela constrição ostentam…
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