Processo 5001836-52.2020.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001836-52.2020.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001836-52.2020.4.03.6126 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JERSON APARECIDO DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo sua condenação na revisão da renda mensal do benefício do segurado, considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o disposto no artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 31.7.2010. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da decisão agravada, para que seja levantado o sobrestamento do feito, aplicando-se ao caso a tese fixada pelo STF nas ADIs n. 2110 e 2111, com a consequente revogação da antecipação de tutela eventualmente deferida e para julgar liminarmente improcedente o pedido, observando-se os parâmetros da modulação dos efeitos nos termos em que definido pelo STF. O segurado apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em cumprimento à decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102), na qual o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia". O INSS requer seja aplicada ao caso a tese fixada pelo STF nas ADIs n. 2110 e 2111, para revogar a antecipação de tutela eventualmente deferida e julgar liminarmente improcedente o pedido. O pedido foi indeferido em razão de não obstante o julgamento das ADIs 2110 e 2111, que transitou em julgado em 24.10.2024, não ter havido,qualquer pronunciamento feito no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.276.977. O INSS interpôs novo agravo interno, requerendo a reforma integral da sentença para julgar o pedido improcedente, reiterando as razões jurídicas contrárias à tese da Revisão da Vida Toda, como a ofensa aos princípios da isonomia, segurança jurídica e equilíbrio financeiro e atuarial. O segurado apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.…

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