Processo 5001836-53.2025.8.13.0051
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001836-53.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LIBERIA MARIA DE SOUSA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO LIBERIA MARIA DE SOUSA MOREIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega, em síntese, que requereu benefício por incapacidade em 23/04/2025, mas que este foi indevidamente indeferido, sob o fundamento de "Falta de período de carência". - Aduz encontrar-se incapacitada para o trabalho, em razão de múltiplas patologias, incluindo Lombociatalgia Crônica (CID M54.4), Artroses (CID M19) e Transtorno de humor (CID F39), conforme laudos e exames acostados aos autos. - Afirma que suas enfermidades a impedem de exercer sua atividade habitual de diarista. - Argumenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a qualidade de segurada (invocando a prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições e situação de desemprego) e o cumprimento da carência mínima legal. Pedido de tutela de urgência: Houve pedido de tutela de urgência na inicial, o qual foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, o benefício por incapacidade permanente, a contar da data de entrada do requerimento (DER) em 23/04/2025. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinada a produção de prova pericial. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O INSS apresentou contestação impugnando o laudo pericial judicial. Argumentou haver suposta contradição no laudo, que teria apontado "redução de capacidade" mas, ao mesmo tempo, concluído pela "incapacidade temporária". Requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares sobre a necessidade de afastamento da autora de suas atividades. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora impugnou a contestação, defendendo a clareza e coerência do laudo pericial. Sustentou que a constatação de incapacidade temporária é o resultado direto da redução de sua capacidade funcional para a atividade habitual de diarista. Argumentou que a impugnação do INSS é protelatória e reiterou o pedido de procedência da ação, bem como a concessão da tutela de urgência. 6. Outras manifestações relevantes: Não houve outras manifestações com impacto direto no julgamento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O INSS, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, ao argumento de que o laudo judicial seria contraditório. Indefiro o pedido. A suposta contradição apontada pela autarquia — entre a constatação de "redução de…
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