Processo 5001836-65.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001836-65.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001836-65.2026.4.03.6183 CRIANÇA INTERESSADA: L. S. D. S. REPRESENTANTE: CIBELLE DA SILVA CARLOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PATRICIA VIANA DE SOUZA - SP506350 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CIBELLE DA SILVA CARLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, com diagnóstico de TEA – Transtorno do Espectro Autista, requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social. Da necessidade de complementação dos documentos médicos dos autos: A fim de que seja possível a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitação de longo prazo configuradora de deficiência nos termos da LOAS em virtude do diagnóstico do requerente (TEA), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade e dependência (grau de suporte) do autor: 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório escolar; 3) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). De outra parte, defiro a realização de perícia médica para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da perícia social: Em vista do contido no processo administrativo referente ao requerimento objeto destes autos, cuja cópia segue anexa à inicial, verifico que o INSS já constatou o preenchimento, pela parte autora, do requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social previsto na LOAS, não se tratando, portanto, de questão controversa. Isto posto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de realização de perícia social. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 19/06/2026 às 14h00min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG ou Carteira de Identificação Nacional (CIN) ou Passaporte), acompanhado de seu responsável legal (genitor(a) ou tutor(a) que deverá portar documento de identificação original com foto (RG ou CIN ou CNH ou carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo…

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