Processo 5001836-67.2025.8.13.0499
TJMG • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001836-67.2025.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAXLEY SOUSA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante legal em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de MAXLEY SOUSA SANTOS, brasileira, natural de Perdões/MG, nascido em 23/01/1989, RG nº 15658128, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Alice Sandra de Sousa Santos e Geraldo Resende dos Santos, residente na Avenida Hermogeneo Dias de Alvarenga, n° 333, apartamento 302, Bairro Chácara Bela Vista, Perdões/MG, CEP 37260-000, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: No dia 29 de agosto de 2025, por volta de 19h50min, na Rua Isaura Neves Arriel, nº 309, Bairro Chácara Bela Vista, na cidade de Perdões/MG, o denunciado MAXLEY SOUSA SANTOS, agindo de forma livre voluntária e consciente, ameaçou por palavra de causar mal injusto e grave a vítima FREDERICO CARLOS VIANA. Segundo o apurado, a guarnição policial realizava patrulhamento de rotina quando, ao passar nas imediações do estabelecimento conhecido como “Bar do Bicudo”, deparou-se com uma aparente discussão entre o proprietário do local e o denunciado. Diante da situação, os policiais procederam à abordagem, sendo que, após algumas tentativas, o denunciado forneceu seus dados pessoais à guarnição. Consultado o sistema, verificou-se que não havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, razão pela qual foi liberado. Entretanto, logo após ser liberado, o denunciado aproximou-se da viatura policial, com um aparelho celular em mãos, posicionando-se nas proximidades da vítima e, de forma ostensiva, proferiu as seguintes palavras: “Deixa eu tirar uma selfie aqui pra eu guardar o rosto do polícia que eu vou matar”. A inicial acusatória veio acompanhada do TCO (id: XXX.XXX.XXX-XX e ss) Folha de Antecedentes Criminais (id: XXX.XXX.XXX-XX) e Certidão de Antecedentes Criminais (id: XXX.XXX.XXX-XX) foram acostadas aos autos. A denúncia foi recebida em 14/11/2025, conforme decisão de id: XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o denunciado apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (id:XXX.XXX.XXX-XX), momento em que não concordou com a denúncia, mas apresentará detalhes da sua contrariedade posteriormente (id: XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de instrução, foi ouvida a vítima e uma testemunha, e posteriormente procedeu-se o interrogatório do réu (id: XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais escritas, o i. Representante do Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (id XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, em alegações finais escritas, alegou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, IV e III do CPP (id: XXX.XXX.XXX-XX). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. 2.1.1 Das provas REDS N° 2025-040214367-001 ao id: XXX.XXX.XXX-XX. Termo de representação ao id: XXX.XXX.XXX-XX. Esses são os elementos informativos colhidos na fase…
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