Processo 5001836-72.2021.8.08.0038

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001836-72.2021.8.08.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001836-72.2021.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS - ES21369 DECISÃO O exequente, através do petitório ID 78789863, pugnou pela suspensão do direito de dirigir e da emissão do passaporte do executado. Como é cediço, a suspensão da CNH é uma medida de caráter excepcional e deve ser adotada com base em critérios que comprovem sua necessidade e adequação ao caso concreto. É importante ressaltar que a aplicação de tal medida pode gerar impactos significativos na vida do devedor, especialmente em relação à sua capacidade de locomoção e ao desempenho de atividades profissionais. As medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC devem ser aplicadas com razoabilidade e guardar correlação com sua finalidade. A propósito, Fredie Didier Jr. esclarece que: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento de cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de adequadas quantia) - não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial - e as cláusulas gerais executivas não a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas autorizam apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.(…)Em síntese, temos os seguintes standards: viii) a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação); ix) a medida executiva escolhida pelo juiz deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade); x) a escolha da medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 115/116)” Além disso, a legislação e a jurisprudência predominantes orientam que a suspensão da CNH deve ser utilizada como último recurso, quando outras medidas coercitivas demonstraram ser ineficazes para a satisfação da dívida. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.(REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).2. No presente caso,…

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