Processo 5001837-08.2026.8.08.0030
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001837-08.2026.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIMAR BERNARDINO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DENISON CHAVES METZKER - ES34622, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 REU: MARIA APARECIDA RANGEL TERSI Advogado do(a) REU: WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 DECISÃO Vistos, etc. PROCESSO Nº 5001837-08.2026.8.08.0030 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por LUCIMAR BERNARDINO FERREIRA em face de MARIA APARECIDA RANGEL TERSI, ambos qualificados nos autos. Em sua inicial (ID 90165958), o autor afirma ser proprietário e legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Rosana Schineider, nº 1038, Vila Isabel, Canivete, Linhares/ES, adquirido em maio de 2024. Aduz que, em razão de relacionamento afetivo havido entre seu filho (Sr. Antônio Paula da Silva Neto) e a ré, permitiu que esta residisse temporariamente no imóvel por meio de comodato verbal. Sustenta que, necessitando retomar o bem para sua própria moradia, notificou a requerida extrajudicialmente em 03/11/2025 para desocupação em 30 (trinta) dias. Contudo, afirma que a ré permaneceu inerte, configurando esbulho possessório a partir de 04/12/2025. Acostou à inicial escritura pública de compra e venda, comprovantes de pagamento de taxas e a referida notificação extrajudicial. O pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo autor foi indeferido por este Juízo (ID 91631167), tendo o autor procedido ao recolhimento integral das custas processuais iniciais (ID 92058154). Por meio da decisão de ID 92320298, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência possessória por entender insuficientes os elementos documentais iniciais para atestar a posse fática anterior e os exatos termos do comodato alegado, designando, por conseguinte, audiência de justificação prévia. Antes da realização do ato, a ré apresentou manifestação escrita (ID 97637725) acompanhada de documentos. Sustentou, em suma: (i) a inexistência de esbulho clandestino ou precário; (ii) que manteve relacionamento afetivo duradouro com o filho do autor e que, durante a relação, realizou empréstimo substancial de R$ 99.356,66 (noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) destinado à aquisição do próprio imóvel objeto da lide, além de ter custeado R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em despesas cartorárias; (iii) a existência de ajuste verbal posterior ao término da união estável autorizando sua permanência no imóvel como garantia de pagamento da dívida de que é credora; (iv) a constituição em mora do autor e de seu filho mediante notificação extrajudicial enviada em 09/12/2025 (ID 97639781). Pugnou pelo indeferimento da medida liminar. Termo da Audiência de Justificação Prévia ao ID 97671828, ato no qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, procedeu-se à oitiva de Antônio Paula da Silva Neto (filho do autor e ex-parceiro da ré), qualificado e ouvido na condição de informante. O informante confirmou que a ré reside no imóvel de Linhares e que o autor não possui acesso ao local. Afirmou que a entrada da ré se deu de forma permitida por conta da separação do casal, mas asseverou que a dívida decorrente do empréstimo de cerca de R$ 82.000,00 foi…
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