Processo 5001837-24.2026.8.24.0010

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001837-24.2026.8.24.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001837-24.2026.8.24.0010/SC AUTOR : ALINE WESTRUP ALVES ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO   1.   Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.  2.  Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em "ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e pedido liminar/antecipação de tutela" proposta por ALINE WESTRUP ALVES  em face de ERICSON VIEIRA MELLO e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . A parte autora asseverou que: (a) celebrou contrato verbal de compra e venda de veículo automotor com a primeira requerida, consistente na aquisição de uma caminhonete Nissan Frontier SEL, mediante a entrega de seu veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LT, além de financiamento no valor de R$ 55.912,94 junto à segunda requerida; (b) após a entrega, o veículo adquirido passou a apresentar reiterados vícios de funcionamento, não sanados apesar de sucessivas tentativas de reparo; (c)  requereu a resolução do negócio, ocasião em que a revenda retomou a posse da caminhonete, vendeu-a a terceiro, prometeu assumir e transferir o financiamento, mas não restituiu o veículo dado em pagamento nem quitou integralmente a obrigação financeira; (d) permanece, assim, sem ambos os veículos, com financiamento ativo em seu nome, parcelas pagas em atraso e apenas restituição parcial de R$ 10.000,00. Pediu, liminarmente, a reintegração de posse do veículo Chevrolet/Onix, ou, subsidiariamente, medida apta a resguardar o resultado útil do processo. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É imprescindível destacar que a regra no sistema processual é o deferimento da tutela após o regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação e, sobretudo, a antecipação  inaudita altera parte . Assim, por serem excepcionais, tais hipóteses exigem ônus argumentativo elevado. No caso concreto, observa-se que os requisitos acima não se encontram devidamente comprovados. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que, exceto situações excepcionais, a reintegração de posse ou a busca e apreensão de bem negociado, ainda que em compra e venda com reserva de domínio, não prescinde da prévia rescisão do contrato, o que apenas ocorre com a prolação da sentença. Nesse sentido, extari-se da jurisprudência Catarinense: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO - CAMINHÃO - COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO PACTO - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PRÉVIA RESOLUÇÃO - NECESSIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - REFORMA DO DECISUM Sabe-se que "a cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel", de modo que, em regra, "a ação possessória não se presta à recuperação da  posse , sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel" (REsp n. 204.246/MG, Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira). Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,…

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