Processo 5001837-36.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001837-36.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOARES & SOUZA LTDA REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CIELO S.A. Advogado do(a) AUTOR: YARA KAROLINNE GOMES MANGUEIRA FONSECA - ES29927 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação ordinária proposta por SOARES & SOUZA LTDA em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e CIELO S/A. Narra, em suma, que a maioria das vendas que realiza é paga por meio de cartão de débito e crédito. Relara que era a segunda ré a responsável pelos recebimentos das vendas via cartão. Diz que, em 19 de junho de 2019, tomou com a primeira requerida um empréstimo de R$ 46.256,76, dividido em 18 parcelas de R$ 3.337,16. Aduz que o pagamento se daria mensalmente por meio de descontos de 8% de suas vendas diárias, sendo que o restante de 92% seriam pagos diariamente conforme a rotina de recebíveis dos cartões. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, em 13 de abril de 2020, firmou um acordo com a primeira demandada para que a parcela mensal fosse convertida em semanal, de modo que o valor total de R$ 3.337,16 seria quitado de forma semanal em 4 parcelas de R$ 848,49. Alega que a primeira ré enviava semanalmente os boletos por e-mail, os quais eram adimplidos em dia. Contudo, a partir de 30 de abril de 2020, a demandada teria cessado os envios. Consigna que, mesmo tentando contato com a primeira requerida, todos os valores referentes às vendas por cartão no período de 30 de abril de 2020 a 12 de maio de 2020 foram bloqueados. Assevera que, ao tentar resolver a questão administrativamente, foi informada que os bloqueios ocorrem por falta de pagamento de parcelas junto à segunda ré. Argumentando que ter sofrido prejuízos financeiros e que perdeu o domicilio bancário no Banco Itaú, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00. Contestação da Cielo ID 53106149. Argui preliminar de ilegitimidade passiva. Traz prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que o contrato de empréstimo não foi firmado consigo e que os repasses de valores foram feitos corretamente, de acordo com as vendas realizadas. Requer, por isso, a improcedência da ação, ante a aventada inexistência de falha na prestação de seus serviços. Contestação da Money Plus ID 63465307. Argui preliminar de incompetência. Em relação ao mérito, afirma que firmou dois contratos de financiamento distintos com a autora: um de R$ 46.256,76, em 19/06/2019, pago em 18 parcelas mensais, e outro, referente ao programa emergencial PEAC-MAQUININHAS, de R$ 50.000,00, em 11/11/2020, com pagamentos a partir de 10/05/2021, em 30 parcelas mensais via retenção diária de 8% dos recebíveis Diz que apenas aplicou as regras contratuais, não havendo ilegalidade, abuso ou má prestação de seus serviços. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Réplica ID 70202647. Decisão saneadora ID 73278773. Manifestações das partes ID's 73482734, 74918331 e 83120597. É o relatório.…
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