Processo 5001838-05.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001838-05.2025.8.21.0082/RS AUTOR : VOLMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por VOLMIR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , visando à concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente. A petição inicial foi instruída com procuração , declaração de hipossuficiência , documento de identificação , laudos e exames médicos (cegueira em um olho - CID H54.4) (eventos 1.5 , 1.6 e 1.7 ) e comprovante de indeferimento administrativo datado de 12/06/2025. Intimado, o autor apresentou comprovante de residência e documentos para comprovação de renda. A gratuidade da justiça foi deferida e o valor da causa retificado para R$ 22.656,95 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo preliminar de nulidade por citação prévia às perícias, inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, alegou a improcedência do pedido por falta de comprovação de incapacidade laborativa, sustentando a ausência de impedimento para a atividade habitual de agricultor. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I.I. Da preliminar de nulidade por citação prévia às perícias: No que diz respeito à alegação de necessidade de realização da perícia médica antes da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, não merece prosperar, pois a realização daquela trata-se de produção de provas, a qual ocorrerá como instrução ao feito. Além disso, as questões quanto a realização da perícia médica dizem respeito à verificação do direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário. Nesse sentido, as provas necessárias ao julgamento do feito são a documental e pericial. Frisa-se a previsão dada ao art. 370 do Código de Processo Civil, que compete ao juiz, ao exercer o poder instrutório que lhe é dado, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo dispensar as provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa e, consequentemente, para formar seu convencimento. Por isso, afasto a preliminar supracitada. I.II. Da preliminar de inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, pois da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e estão presentes o pedido e a causa de pedir. Ademais, verifica-se que os requisitos acrescentados ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 foram cumpridos pela autora, que noticiou e descreveu os fatos que envolveram a incapacidade, bem como foram acostados os documentos indispensáveis. Outrossim, o réu alegou a desinteresse processual, sob a argumentação de que a parte demandada não solicitou administrativamente a prorrogação do benefício, faltando, portanto, a especificidade do requerimento. Sabe-se que, como regra, é necessário o requerimento…
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