Processo 5001838-10.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001838-10.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : NEREIDE PEREIRA BORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALMEIDA (OAB RJ247970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEREIDE PEREIRA BORGES contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, com pedido de concessão de liminar, objetivando " O deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a imediata decisão sobre Aposentadoria por Idade Urbana (NB: 188.486.339-3) ". Como causa de pedir, alegou, em síntese, que formulou requerimento à autoridade Impetrada para concessão de Aposentadoria por Idade Urbana (NB: 188.486.339-3), que após fase recursal em 2020, foi o processo encaminhado à autororidade impetrada e que até a presente data, ultrapassados os 30 dias previstos na Lei nº 9.784/1999, não foi proferida decisão administrativa. Petição inicial acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se o novo valor da causa. Após debates acerca da competência para tal tipo de demanda, o c. Órgão Especial do TRF-2 decidiu: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES. VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO. FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Assim, analiso a presente ação. Cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória . A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, III da Lei 12.016/09 e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida. Dispõe o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. No caso dos autos, o perigo de ineficácia do provimento reside no caráter alimentar do benefício que poderá ser requerido pelo impetrante perante o INSS, através do…
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