Processo 5001838-45.2026.8.08.0045

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5001838-45.2026.8.08.0045
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001838-45.2026.8.08.0045 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCIA MACAO MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE E INTIME (A/S) PARTE(S)) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: TRATAM OS AUTOS DE Tutela Cautelar Antecedente com pedido de liminar, PROPOSTA POR MARCIA MACAO MIRANDA EM FACE DE MUNICÍPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, aduzindo, em síntese, que: a) a requerente é servidora pública municipal vinculada ao Município de São Gabriel da Palha; b) conforme os relatórios e laudos médicos acostados aos autos do médicos Dr. Romulo, Dr. Camilo e Dr. Thalles, é portadora de graves patologias que afetam diretamente o seu estado de saúde físico e mental; c) em decorrência do agravamento de seu quadro de saúde, necessita de imediato afastamento ou concessão de licença para tratamento da própria saúde, sob o risco de sofrer danos irreversíveis ao seu bem-estar e integridade biológica; d) alega que a omissão ou eventual negativa da esfera administrativa municipal viola seus direitos fundamentais assegurados constitucionalmente e pela Lei Complementar nº 44/2015 do Município. REQUER, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a determinação imediata de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou o afastamento de suas atividades laborais sem prejuízo de seus vencimentos integrais. É o relatório sumário. Passo a fundamentar e decidir. O provimento de urgência pleiteado possui natureza estritamente cautelar exige o preenchimento simultâneo dos requisitos esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No tocante à probabilidade do direito, resta evidenciada por meio do arcabouço documental colacionado à petição inicial. Constatam-se diversos prontuários, laudos e receitas emitidos por profissionais de saúde especializados e exames de polissonografia, os quais atestam de maneira indubitável a gravidade do estado clínico da requerente e a imperiosa necessidade de seu afastamento para pronto restabelecimento. O direito à saúde e à vida são prerrogativas constitucionais de eficácia imediata. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se de forma flagrante a partir do momento em que a manutenção da servidora no exercício regular de suas funções poderá agravar drasticamente seu quadro patológico. A urgência se justifica, pois aguardar o contraditório regular poderá esvaziar a eficácia do próprio provimento jurisdicional final, impondo à demandante sofrimento físico e psicológico evitáveis. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pretendido, com fulcro no art. 300 do CPC, e DETERMINO ao Município de São Gabriel da Palha que proceda ao imediato afastamento da servidora MARCIA MACAO MIRANDA de suas funções laborais, concedendo-lhe formalmente a licença para tratamento de saúde, resguardando-se a integralidade de seus vencimentos e vantagens pecuniárias, até posterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 dias para o caso de descumprimento desta obrigação por parte do…

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