Processo 5001838-54.2026.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001838-54.2026.4.03.6306 AUTOR: GILDETE LOPES DO COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE CRISTINA CORREIA DE BRITO - SP446069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo, para fins de carência, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença, bem como o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos laborados na condição de contribuinte individual. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Entretanto, verifica-se a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de cômputo, para fins de carência, dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (10/05/2007 a 10/03/2009, 23/11/2012 a 02/02/2013, 12/10/2014 a 25/10/2014 e 08/01/2015 a 25/02/2016), porquanto tais intervalos já foram devidamente considerados pelo INSS na contagem realizada na esfera administrativa, conforme demonstrado no documento de ID 592948332. Desse modo, inexistindo pretensão resistida quanto à matéria, uma vez que os períodos já foram computados pela Autarquia Previdenciária, resta caracterizada a falta de interesse processual no tocante ao referido pedido. Assim, o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação a tal pedido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Solucionadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC…
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