Processo 5001838-67.2024.8.08.0028
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5001838-67.2024.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA APELADO: RAQUEL LOURENCO DE SOUZA e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SÚMULA 620 DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condená-la ao pagamento do capital segurado por morte, da indenização adicional por morte acidental, do auxílio-funeral e de compensação por danos morais às beneficiárias menores do segurado falecido em acidente automobilístico, após negativa administrativa fundada em suposta embriaguez e agravamento intencional do risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a embriaguez do segurado afasta o dever da seguradora de pagar a indenização securitária por morte e o auxílio-funeral; (ii) estabelecer se a recusa administrativa configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se os consectários legais fixados na sentença comportam adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 620 do STJ estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 4. A mera constatação de alcoolemia não autoriza, por si só, a exclusão da cobertura securitária em seguro de pessoa, pois o agravamento do risco não se presume. 5. A seguradora suporta o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das beneficiárias, inclusive quanto ao efetivo nexo causal entre a embriaguez e o sinistro. 6. O laudo pericial de acidente de trânsito atribui o evento à velocidade incompatível com a via e não estabelece vínculo causal entre eventual alcoolemia e o acidente. 7. A ausência de comprovação de dolo ou culpa grave impede a aplicação da cláusula de exclusão contratual invocada pela seguradora. 8. A recusa injustificada de pagamento, baseada em fundamento contrário a entendimento sumulado do STJ, ultrapassa o mero inadimplemento contratual quando frustra legítima expectativa de suporte financeiro de beneficiárias menores em situação de vulnerabilidade decorrente do luto. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 para cada beneficiária observa as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e atende ao critério de proporcionalidade previsto no art. 944 do CC. 10. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação do seguro, conforme orientação da Súmula 632 do STJ. 11. A indenização por dano material, abrangidos o capital segurado e o auxílio-funeral, deve ser corrigida pelo IPCA desde a contratação do seguro, com juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A embriaguez do segurado não afasta a cobertura securitária em contrato de seguro de vida. 2. A seguradora deve…
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