Processo 5001838-78.2025.8.24.0063

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001838-78.2025.8.24.0063
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001838-78.2025.8.24.0063/SC AUTOR : IRAN ALBINO VIEIRA ADVOGADO(A) : SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) RÉU : MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ZANETE DE SOUZA (OAB SC069122) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por IRAN ALBINO VIEIRA contra MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA . Encerrada a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré (ev. 51), com posterior adequação do rol de testemunhas (ev. 66), ao passo que a requerida postulou a produção de prova oral e documental complementar (ev. 52). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. 1.  Questões processuais pendentes, prejudiciais de mérito e/ou preliminares 1.1. Gratuidade da justiça requerida pela parte ré A parte ré formulou pedido de gratuidade da justiça em sua contestação, o qual foi impugnado pelo autor. Diante da existência de elementos que suscitaram dúvida acerca da alegada insuficiência financeira, determinou-se à requerida, no ev. 61, a apresentação de comprovantes de rendimentos, despesas familiares, bens, veículos e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte ré deixou de apresentar a documentação exigida. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não subsiste diante da ausência de comprovação após determinação judicial expressa, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo autor e INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo demais questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. 1.2. Pedidos formulados na contestação Em razão da natureza dúplice das ações possessórias, RECEBO , nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pela ré de manutenção na posse, indenização pelos alegados prejuízos decorrentes dos atos possessórios imputados ao autor e, subsidiariamente, reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. O pedido de condenação por litigância de má-fé será apreciado por ocasião da sentença, após a completa formação do conjunto probatório. Não conheço, contudo, do pedido de “inclusão do bem no rol de bens” e da alegada dívida comum, pois eventual definição acerca da comunicabilidade, partilha ou titularidade dominial do imóvel extrapola os limites objetivos desta demanda possessória e deverá ser deduzida pela via processual própria, com a participação de todos os interessados. Encontrando-se o feito em ordem,  declaro-o saneado   e encerro as fases de postulação e saneamento (salvo pedidos de esclarecimentos ou de ajuste em tempo oportuno). De conseguinte, determino o início da fase de dilação probatória probatória, porquanto ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil.  2.   Questões de fato sobre as quais…

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