Processo 5001839-74.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001839-74.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001839-74.2025.4.03.6144 AUTOR: EDSON MORENO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE FERREIRA MENDONCA CRUZ - SP278201 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por EDSON MORENO LOPES em face da UNIÃO FEDERAL. Pretende-se: “(...) Requer-se, portanto, em caráter liminar, que seja determinado à União coatora, por meio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (ou o órgão que venha a assumir a função), que se abstenha de alterar a data de vencimento original do Certificado de Registro (CR) do autor, nº XXX.XXX.XXX-XX, emitido em 14.6.2022 e válido até 14.6.2032, bem como a dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) das armas de seu acervo, até o julgamento definitivo desta demanda. Caso a validade já tenha sido alterada, que o órgão responsável reestabeleça o prazo de validade original também até o julgamento definitivo. (...). (...) Pelo exposto, resta demonstrado o direito do autor que consiste em poder fruir das licenças concedidas durante o prazo de validade estabelecido de acordo com o regulamento vigente à época, bem como de não ter o prazo delas reduzidos de forma unilateral sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. O autor requer, portanto, seja declarada a ilegalidade da alteração unilateral da data de vencimento original de seu Certificado de Registro (CR nº 000.029.717- 80 – ou seja, 14.6.2032 –, bem como a dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) das armas de seu acervo. Por conseguinte, que seja determinado à União, por meio do órgão responsável, que reestabeleça o prazo de validade original dos referidos documentos, confirmando-se a tutela de urgência. (...)” (grifei). Sustenta a parte autora: “(...) O autor atua como atirador desportivo e colecionador de armas de fogo. Cumprindo as exigências do art. 4º da Lei nº 10.826/03, obteve a devida licença para exercer estas atividades por parte do Exército Brasileiro por meio do Certificado de Registro (“CR”) nº XXX.XXX.XXX-XX, emitido em 14.6.2022, com validade de 10 anos nos termos do §2º do art. 1º do Decreto nº 9.846/19 1, diploma que regulamentava a matéria ao tempo da concessão do referido registro. Deste modo, o supracitado documento é válido até 14.6.2032, ocasião em que será necessária sua renovação: CÓPIA DO CR Ademais, para a prática de suas atividades, o autor serve-se dos seguintes armamentos, todos devidamente registrados no órgão competente e identificados pelos correspondentes Certificados de Registro de Armas de Fogo (“CRAFs”): (i) Pistola CBC, calibre .22, nº SIGMA 78815, (ii) Pistola Thompson, calibre .22, nº SIGMA 89697, (iii) Pistola Smith & Wesson, calibre .38 SPL, nº SIGMA 912699, e (iv) Carabina Amadeo Rossi, calibre .38, nº SIGMA 89701. Ocorre que, em 21 de julho de 2023, entrou em vigor nova regulamentação sobre armas de fogo mediante a expedição do Decreto nº 11.615/23, que estabeleceu novo prazo de validade para os CRAFs: 3 anos, nos termos de seu art. 24, I. Ora, é certo que, a partir da publicação deste novo decreto, todos os futuros certificados passariam a ser emitidos com a validade de 3 anos. No entanto, de modo ilegal, seu art. 80, parágrafo único, estabeleceu que, “na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no…

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