Processo 5001840-29.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001840-29.2026.8.08.0008 REQUERENTE: CLAUDINEIA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), ajuizada por CLAUDINEIA DE SOUZA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora afirma ter requerido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao INSS em 10/04/2025, que foi indeferido administrativamente sob a alegação de que não restaram atendidos os critérios de deficiência exigidos pela legislação de regência. Diante da negativa administrativa, ajuíza a presente ação com pedido de justiça gratuita, antecipação de tutela e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do INSS à concessão definitiva do benefício assistencial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, além das vincendas. Com a inicial vieram os documentos essenciais e probatórios (ID 98350071). É o relatório. Decido: O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la. A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise sumária, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se que a pretensão envolve a concessão do benefício assistencial ao deficiente sem a realização de perícia médica e/ou estudo social, exigências que, em princípio, são fundamentais para a verificação dos requisitos legais. Destaca-se que os laudos médicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela parte autora, razão pela qual possuem força probante limitada neste estágio processual. Por outro lado, as decisões proferidas pelo INSS gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratarem de atos administrativos. Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência, caso deferida, e posteriormente revertida por uma sentença de improcedência, poderá implicar na necessidade de restituição dos valores recebidos. Essa situação pode acarretar desafios financeiros e burocráticos para a devolução, além de possível impacto ao erário. Assim, recomenda-se que a antecipação da tutela na fase inicial do processo seja analisada com cautela, privilegiando-se a formação de um conjunto probatório mais consistente. Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual. Adiante, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e…
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