Processo 5001840-53.2023.8.21.0111
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001840-53.2023.8.21.0111/RS AUTOR : PIRES & BRAGA COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS (OAB RS126246) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DO RELATÓRIO PROCESSUAL DO INCIDENTE Trata-se de analisar os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, PIRES & BRAGA COMBUSTIVEIS LTDA., por meio da petição protocolizada no Evento 59, em face da decisão proferida por este Juízo no Evento 54. A parte Embargante sustenta, em sua manifestação, a existência de omissão no referido provimento jurisdicional. Alega que, na petição do Evento 52, reiterando pleito anterior formulado no Evento 36, requereu expressamente que a audiência de instrução a ser designada nestes autos fosse realizada de forma conjunta com o processo de nº 5001839-68.2023.8.21.0111, o qual também tramita nesta Vara Judicial. A justificativa para o pleito de processamento simultâneo do ato processual reside na economia e celeridade processual, uma vez que, em ambos os feitos, a parte autora, representada pelo mesmo patrono, pretende a oitiva da mesma testemunha, o Sr. Cezar Flach de Moura, e as causas de pedir guardam significativa similaridade. Aduz a Embargante que a decisão embargada (Evento 54), ao se pronunciar sobre a impossibilidade de designação de audiência no ano de 2025 devido à pauta preenchida, silenciou por completo sobre o pedido de realização conjunta do ato, incorrendo, assim, no vício de omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada a parte adversa, na pessoa de seus procuradores constituídos, acerca do recurso de embargos, conforme se depreende do Ato Ordinatório do Evento 59, não houve manifestação em contrário no prazo legal. Diante do exposto, os autos retornaram conclusos para a devida análise e deliberação acerca do incidente processual suscitado. É o breve, mas necessário, relatório do incidente. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Cabimento e da Tempestividade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração constituem o remédio processual idôneo para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais porventura existentes em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O vício da omissão, especificamente, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. No caso em apreço, a parte Embargante aponta, de forma precisa e fundamentada, a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de designação de audiência de instrução em conjunto com outro processo em trâmite. Verifica-se, da análise cronológica dos autos, que a decisão embargada foi proferida e as partes intimadas, tendo a parte autora oposto os presentes embargos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do mesmo diploma legal. Portanto, preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. II.II. Da Análise da Omissão Apontada Superada a fase de admissibilidade, passo ao exame do mérito do incidente. A controvérsia cinge-se a verificar se, de fato, a decisão do Evento 54 foi omissa quanto ao pleito de…
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