Processo 5001840-72.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001840-72.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001840-72.2025.8.21.0082/RS AUTOR : ROSELI IZCAK ADVOGADO(A) : ANA PAULA BONET (OAB RS097179) ADVOGADO(A) : CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) ADVOGADO(A) : ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) ADVOGADO(A) : Adriano Marques de Farias (OAB RS082445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROSELI IZCAK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , por meio da qual busca a concessão de Aposentadoria por Idade Rural , na condição de segurada especial em regime de economia familiar, com pedido de reconhecimento dos períodos de labor rural declarados e eventual reafirmação da Data de Entrada do Requerimento. O processo administrativo foi juntado como Evento 1 (PROCADM), com requerimento protocolado sob o NB 235.865.551-6, com DER em 27/06/2025. A petição inicial foi instruída com o processo administrativo completo, autodeclarações rurais, contratos de arrendamento rural dos anos de 2002, 2007, 2013 e 2019, notas fiscais de produtor, documentos relativos ao ITR e os documentos de análise do INSS. A gratuidade da justiça foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5027263-93.2025.4.04.0000. Em seguida, foi recebida a inicial e determinada a citação (Evento 34 - DESPADEC). O réu foi citado e apresentou contestação (Evento 43 - CONT), arguindo, em sede preliminar, a existência de benefício anterior supostamente incompatível e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, apontando a existência de vínculos urbanos no período de carência que descaracterizariam a condição de segurada especial, além da insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento dos períodos rurais alegados. A parte autora apresentou réplica (Evento 48 - RÉPLICA), reafirmando os termos da inicial, esclarecendo que o benefício anterior (auxílio por incapacidade temporária, NB 121.015.791-5) foi concedido justamente na condição de segurada especial, o que reforçaria a condição rural da autora, e sustentando que os vínculos urbanos, por si sós, não afastam a condição de segurada especial quando o conjunto documental demonstra a continuidade do labor rural. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia no local de trabalho. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar relativa ao benefício anterior O INSS argui, em preliminar, a existência de benefício anterior supostamente incompatível com a pretensão autoral, referindo o auxílio por incapacidade temporária NB 121.015.791-5 (Evento 43 - CONT; Evento 43 - ANEXO). A preliminar não merece acolhida. O benefício apontado pelo INSS foi concedido em 30/11/2001 e cessado em 15/12/2001, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária de curta duração, já integralmente encerrado. Conforme se extrai do próprio dossiê previdenciário (Evento 43 - ANEXO), esse benefício foi concedido sob a forma de filiação "segurado especial" , o que, em vez de afastar a pretensão autoral, corrobora o reconhecimento administrativo anterior da condição rural da autora. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade…

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